Representação fragmentada do sindicato: da representação abstrata à defesa concreta dos interesses coletivos

AUTOR(ES)
FONTE

IBICT - Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia

DATA DE PUBLICAÇÃO

18/04/2012

RESUMO

O sistema jurídico nacional, com a Constituição de 1988, incorporou avanços dos direitos do homem, consolidados na esfera internacional. A nova Carta ratificou direitos e garantias individuais e incorporou outros: direitos sociais, econômicos e culturais. Para a defesa dos novos direitos previu meios de defesa e legitimou corpos intermediários. A estes, entes privados ou órgãos públicos, a Constituição conferiu atribuições específicas: à associação compete a defesa dos seus filiados; ao sindicato a de direitos e interesses dos integrantes da categoria e ao Ministério Público o zelo pela integridade da ordem jurídica. Em certas hipóteses, no entanto, a legitimação entre eles é concorrente, o que pode, na prática, levar o exercício de atribuições, seja pelo excesso, seja pela inibição no atuar, a desbordar para além ou aquém dos limites da vontade do legislador. E assim aniquilar os próprios direitos sociais que carecem de efetiva defesa. Dessa forma, apresenta-se a questão: se deixar o sindicato de atuar na defesa de direitos e interesses de integrantes da categoria, por conveniência, falha ou omissão, a associação pode exercer tal defesa? Ou, por conta de possível monopólio da representação, os direitos ou interesses lesados ou ameaçados de lesão devem perecer por falta de quem os defenda? Certamente, princípios de hermenêutica agasalhados pela própria Constituição não autorizam tal conclusão. Na arquitetura do sistema, o aplicador do direito deve sempre por em prática regras e princípios constitucionais, a partir de interpretação que permita, na maior medida de realização, atingir o fim constitucional nela embutido. Sendo assim, diante de dois princípios constitucionais: dignidade da pessoa humana e representação sindical, havendo choque entre eles, a dignidade do homem trabalhador, por sua carga de valores, deve prevalecer sobre o privilégio da representação. Ademais, nesse contexto, não se deve perder de vista a anomalia da organização sindical brasileira. Por isso e a fim de compatibilizar bens e valores constitucionais defende-se a tese de que a regra do art. 8, III, da Constituição, não assegura ao sindicato monopólio de representação

ASSUNTO(S)

direito representação legitimação sindicato associação ministério público direitos coletivos círculos concêntricos monopólio representation legitimacy labor union association public prosecution office collective rights concentric circles monopoly

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