Processo do trabalho : uma interpretação constitucional contemporânea a partir da teoria dos direitos fundamentais

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DATA DE PUBLICAÇÃO

2010

RESUMO

Em um Estado Constitucional - Social e Democrático de Direito, como é o Estado Brasileiro, há obrigação de todos os poderes da República de concretizarem os ditames constitucionais, sobretudo os direitos fundamentais, que foram inseridos no texto constitucional justamente com esta finalidade. O Estado possui seus pilares, sendo que no plano processual estes pilares estão estabelecidos em dois direitos fundamentais, consagrados no art. 5, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição de 1988, que consistem na efetividade da prestação jurisdicional e na razoável duração do processo. Desse modo, por termos um sistema jurídico aberto, em permanente diálogo entre todas as suas fontes, impõe-se que toda interpretação seja realizada de maneira sistemática, sob um prisma constitucional, conforme aos direitos fundamentais. É a partir desta premissa que o direito processual deve ser examinado, a fim de ser compreendido como instrumento de efetivação de direitos, que porventura estejam em conflito, tendo em vista o monopólio da jurisdição assumido pelo Estado. O direito processual precisa estar em constante diálogo e em franca aproximação com o direito material, para não incorrer nos erros cometidos no passado, notadamente na fase do processualismo, quando se perdeu em teorias abstratas, que acabaram acarretando a sua ineficiência e a sua incapacidade de solucionar os conflitos. Exige-se, numa visão contemporânea do Direito, que o Estado preste uma tutela adequada, efetiva e tempestiva. Nesta perspectiva, temos que reconstruir a teoria acerca da aplicação subsidiária do processo comum no processo do trabalho, com a interpretação constitucional, conforme aos direitos fundamentais, do art. 769 da CLT, aplicando-se a norma processual civil sempre que for mais efetiva e ágil para a solução do caso concreto. A tutela coletiva dos direitos também deve ser encarada neste aspecto, como mais um valioso instrumento de proteção e efetivação dos direitos sociais dos trabalhadores, bem como com a legitimação do Ministério Público do Trabalho para a defesa desses direitos. Na busca da efetividade, a multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil seguramente poderá ser utilizada também para concretização das obrigações de pagar, sempre que preenchidos os pressupostos estabelecidos nos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, o que se constata, reiteradamente, quando da concessão de tutela antecipada para o pagamento de parcelas alimentícias.

ASSUNTO(S)

direito do trabalho direito processual do trabalho direitos fundamentais tutela (direito) direito

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