Pacificação de conflitos com redução de litigiosidade, através da tutela coletiva, transacional e arbitragem

AUTOR(ES)
FONTE

IBICT - Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia

DATA DE PUBLICAÇÃO

27/05/2011

RESUMO

De longa data, legisladores e juristas vêm buscando alternativas para enfrentar o crescente grau de demandas que chegam aos escaninhos do Judiciário, que sofre do grande malefício de uma estrutura arcaica, tanto no campo material como humano. O efeito devasso da entrega tardia e, muitas vezes, ineficaz, da prestação jurisdicional, é a proliferação ainda maior dos litígios e sua consequente eternização, o que afeta sobremaneira os fins colimados por um Estado Democrático de Direito, que finca seus ideais na pacificação social. Se não é possível impedir a existência dos conflitos, nem tampouco estruturar o poder jurisdicional com os meios e recursos necessários para a consecução de seu fim, torna-se crucial uma mudança na consciência coletiva, deixando um pouco de lado o tradicionalismo processualista individual e rumando para órbitas que visem a uma redução de litigiosidade. É nesse contexto que entra em cena o campo de pesquisa do presente trabalho, investigando, dentro da previsão normativa do ordenamento brasileiro, os meios de que se dispõe para tornar mais célere e efetiva a pacificação dos conflitos, sem que com isso seja necessário comprometer ou restringir o amplo acesso à justiça. É a invocação do princípio da litigiosidade mínima, que consagra a idéia de redução do número de demandas entregues à apreciação final do Poder Judiciário. Para a obtenção desse desiderato, sustenta o presente trabalho a necessidade de recurso a quatro pilares básicos. Primeiro, uma mudança de paradigma do processo individual para o coletivo, em que a tutela jurisdicional passa a ser molecularizada, ao invés de atomizada, atingindo um número maior de lides e um mais amplo espectro de pacificação social. Segundo, ainda dentro da esfera coletiva, o uso da tutela inibitória pelos legitimados à ação coletiva, com vistas à prevenção do ilícito, afastando, em muitos casos, a ocorrência do dano individual. Terceiro, o incentivo à utilização ainda maior da tutela transacional, tanto para prevenir como encerrar um litígio. E, por fim, a resolução de conflitos pela via alternativa da arbitragem, retirando uma dada controvérsia do campo de apreciação e julgamento da jurisdição estatal, para entregá-la um árbitro, investido, por lei, do poder jurisdicional privado.

ASSUNTO(S)

processo civil tutela - interesses coletivos solução de conflitos (processo civil) civil process collective interests conflict resolution (civil process) tutelage

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