Os principíos da anterioridade e da noventena no direito tributário

AUTOR(ES)
DATA DE PUBLICAÇÃO

2004

RESUMO

Esta dissertação tem por objetivo mostrar os motivos pelos quals a Constituição Federal, por meio de sua inovação, com o advento da Emenda Constitucional n 42/2003, colabora para que os contribuintes brasileiros tenham mais garantias. Dessa forma, nosso intuito foi o de, em breves palavras, situar o princípio da anterioridade e o princípio da noventena no subsistema constitucíonal tributário. Para tal, será mostrado, entre outras coisas, que os princípios e as regras jurídicas são espécies de normas, sendo que as de mais alto grau encontram-se na Constituição; e que os princípios são diretrizes e ocupam lugar de preeminência no ordenamento jurídico. No subsistema constitucional tributário temos os princípios gerais de direito e os princípios constitucionais tributários. Os princípios gerais de direito são aqueles aplicáveis a todo o sistema jurídico, enquanto que os princípios constitucionais tributários são pertinentes ao subsistema constitucional tributário e decorrem dos princípios gerais de direito. Com o advento da Emenda Constitucional n 42/2003, o princípio da noventena veio a integrar e reforçar o elenco dos princípios constitucionais tributários. A interpretação sistemática nos leva ao entendimento de que a instituição ou majoração dos tributos deve obedecer a dois requisitos cumulativamente, isto é, além da lei ser publicada no curso do exercício financeiro anterior ao da exigência, é necessário que esta lei obedeça ao prazo mínimo de 90 dias entre a data da sua publicação e da sua entrada em vigor. Somente, desta forma, a lei terá obedecido os princípios da anterioridade e da noventena (anterioridade nonagesimal). Os tributos que estão excluídos do princípio da noventena são: empréstimo compulsório instituído para fins de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência; o imposto sobre a importação de produtos estrangeiros; o imposto sobre a exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; o imposto sobre produtos industrializados; o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a título ou valores mobiliários; os impostos extraordinários, previstos na competência residual da União, a que se refere o artigo 154, 11,da Constituição Federal; a contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados e álcool combustível, exceção esta acrescentada pela Emenda Constitucional n 33, de 11 de dezembro de 2001, prevista no artigo 177, 4, inciso I, alínea ub",da Constituição Federal; o imposto sobre a renda; e a fixação da base de cálculo do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (UIPVA")e do imposto sobre a propriedade territorial urbana ("IPTU")

ASSUNTO(S)

direito tributario noventena anterioridade direito

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