Os mecanismos de tutela dos interesses transindividuais e a sua adequação ao sistema processual

AUTOR(ES)
FONTE

IBICT - Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia

DATA DE PUBLICAÇÃO

19/07/2011

RESUMO

Os interesses transindividuais possuem relevância ímpar, no âmbito do Estado Democrático de Direito, por abarcarem premissas fundamentais, oriundas da dignidade da pessoa humana, um dos postulados da República Federativa do Brasil (art.1º, III CF). Nesse aspecto, diante dos seus contornos e características típicas, que transcendem a esfera do singular, os interesses coletivos postulam uma tutela diferenciada, adequada às suas peculiaridades, para que o Judiciário possa proceder a uma efetiva tutela jurisdicional, dever monopolizado pelo Estado, e direito fundamental abalizado pela Lei Maior. Assim, para a consecução de tal propósito, o sistema processual vigente deve ser ajustado, dotado de institutos e mecanismos coerentes com as exigências dos interesses transindividuais, pois, neste sistema, predominam traços individualistas, aptos a regulamentar os direitos com titulares definidos, porém, insubsistente à tutela coletiva, com institutos controversos nessa seara, a exemplo da coisa julgada material, mais propriamente, os seus limites subjetivos, e da legitimidade ativa, uma das condições da ação. Dessa forma, como propostas de disciplina dos interesses que transcendem a esfera do singular, vigoram, no ordenamento jurídico, alguns anteprojetos, como, do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Processual), coordenado pela professora Ada Pellegrini Grinover, junto ao Programa de Pós Graduação da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP); outro elaborado em conjunto pelos programas de Pós Graduação Stricto Sensu da UERJ (Universidade Estadual do Rio de Janeiro) e da UNESA (Universidade Estácio de Sá), encabeçado pelo professor Aluisio Gonçalves de Castro Mendes; e, por fim, a alternativa apresentada pelo professor Antonio Gidi, todos calcados na promulgação de um Código Brasileiro de Processo Coletivo, com as regras específicas para o trâmite desse processo. A alternativa a ser reverenciada pelo Poder Legislativo, ao exercer o seu papel constitucional, de elaboração das normas legais, direcionadas a dirimir a convivência em sociedade, deve ser a que melhor se coadune com as premissas que justificam e amparam todas as propostas de disciplina dos interesses transindividuais, ou seja, o princípio do acesso à Justiça, da economia processual, da efetividade, dentre outros. Portanto, a regulamentação adotada deve ser suscetível de sanar todos os dissensos existentes no campo dos interesses transindividuais, para assim, munir o Judiciário de um aparato apto a concretizar a efetividade da tutela coletiva.

ASSUNTO(S)

processo civil tutela - interesses coletivos acesso à justiça civil procedure collective protection access to justice

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