Os consórcios públicos na lei 11.107/05

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DATA DE PUBLICAÇÃO

2007

RESUMO

O serviço público sempre foi considerado uma categoria basilar do Direito Administrativo. Apesar desse fato, nunca houve unanimidade acerca do conceito, pois ele varia no tempo e no espaço. Diferentes sociedades possuem diferentes anseios e isso se reflete na noção e no modo como os serviços públicos são prestados. É nesse contexto que surge a lei n 11.107/05, que disciplina os consórcios públicos. Essa lei vem possibilitar a cooperação entre entes da federação na prestação de serviços públicos, por intermédio da criação de pessoas jurídicas intituladas consórcios públicos. A lei dá aplicação ao art. 241 da Constituição Federal, que previu a gestão associada de serviços públicos pelos entes federados. Institui, perante o ordenamento jurídico brasileiro, o federalismo de cooperação ao criar meios para que os entes federativos adotem políticas conjuntas para atender aos anseios da coletividade. Os consórcios, nos termos da nova lei, passam a ser pessoas jurídicas, que podem assumir a personalidade de direito público ou privado. Os primeiros são autarquias de caráter especial e submetem-se às regras de direito público em geral. Os segundos são associações civis e possuem um regime jurídico híbrido, pois não é possível no direito brasileiro aplicar integralmente o direito privado aos entes criados pelo Estado. O hibridismo faz com que existam mais pontos de aproximação do que de separação. Ambas as espécies consorciais: a-) deverão ter por objeto a prestação de serviços públicos de modo associado e para executarem os seus objetivos podem praticar todos os atos necessários como, por exemplo, celebrar contratos, contratar pessoal, promover desapropriações e arrecadar tarifas; b-) têm como órgão máximo a assembléia geral, que, dentre outras atribuições, é responsável por eleger como representante legal do consórcio o Chefe do Poder Executivo de um dos entes consorciados; c-) possuem um processo de criação que envolve a elaboração de um protocolo de intenções, a ratificação desse protocolo por lei de cada um dos futuros consorciados e a celebração de um contrato de consórcio. Há, contudo, dois pontos básicos a diferenciar as espécies consorciais: a-) o momento em que adquirem personalidade jurídica; b-) a impossibilidade de se conferir competência regulatória aos consórcios de direito privado. Até o momento da conclusão do presente trabalho a nova lei não tem sido aplicada com intensidade pelos entes federados. A demora em absorver o novo instrumento legal, contudo, não retira a sua importância como instrumento para possibilitar a melhor prestação de serviços públicos no Brasil

ASSUNTO(S)

direito servico publico -- brasil brasil -- [lei n. 11.107, de 6 de abril de 2005] consorcios -- leis e legislacao -- brasil consórcios públicos public consortiums

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