O resultado na teoria geral do crime: uma nova perspectiva

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DATA DE PUBLICAÇÃO

2000

RESUMO

O presente trabalho é mais uma proposição de estudos e buscas que propriamente uma finalização sistemática de conceitos jurídicos. Optamos, enquanto matéria de dissertação, pelo resultado, em face da exiguidade de trabalhos que encontram-se sobre este ponto científico na doutrina nacional e, de forma pouco conclusiva, na doutrina estrangeira. Este objeto temático, em diferentes momentos dogmáticos, recebe variadas terminologias ou nomenclaturas, seja no plano fenomênico, seja na estrutura do tipo, seja na política criminal formulada pelo legislador, seja na classificação doutrinária do crime. A doutrina, em relação ao termo, faz uma constante operação associativa ao efetivar-se sobre a entidade original. Nomes que denotam operar-se a concordância não com a letra, mas com o espirito, com a idéia do conceito. O termo expresso, indica uma coisa. De forma latente, isto é, oculta, mentalmente subtendido, outra. O postulado formulado por Francesco Carrara sobre o crime exercerá uma atração universal no Direito Penal, com este sendo visto a partir de uma ação ou omissão, e o resultado um efeito destas. No princípio estaria o fim. A ação, lato sensu, não é ação puramente considerada, mas condição para a existência de um resultado, que será visto enquanto produto desta ação. Este conseqüente será denominado ora como resultado, ora como evento, sempre entendido enquanto efeito. E para a resolução deste problema contamos principalmente com a clarificação terminológica. A palavra evento, fugindo da força atrativa que o conceito de resultado gera e impregna o sistema penal significa, ou melhor, passa a significar o ponto final de chegada de um fenômeno jurídico extremamente complexo, onde todos os extremos conceituais encontram-se, voltados para a harmonia final do Sistema Penal. Para isso, o evento possuirá quase um sentido absoluto, com uma conceituação própria, mas abrangente. Se o Direito diz: matar alguém, o resultado que o ordenamento não deseja é a destruição da vida de um homem por outro. O desvalor da conduta surge na exata proporção do valor, a vida, a ser preservado, implicando-se na não produção de um determinado evento, o crime. No resultado, em função da tipicidade, encontram-se os valores que o ordenamento visa preservar, ligado, na sua condição jurídica, ao princípio da legalidade. Se houver esta produção, não falaremos mais em comportamentos, mas da própria lesão ao direito, enquanto efeito, contemplado na sanção. A meta optata do legislador é a segurança jurídica, através da proteção dos bens da vida

ASSUNTO(S)

direito penal escola positiva escola clássica

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