O protocolo clinico como parâmetro para decisão judicial sobre o fornecimento de medicamento excepcional
AUTOR(ES)
Carlos Fernando Coruja Agustini
DATA DE PUBLICAÇÃO
2009
RESUMO
A Constituição brasileira, promulgada em 05 de outubro de 1988, incluiu, de forma explícita, pela primeira vez na história do constitucionalismo brasileiro o direito à saúde como um direito fundamental. Nestes 20 anos, houve um intenso debate na sociedade, na doutrina jurídica e nos tribunais sobre os limites desse direito. Consolidou-se a idéia de que o Direito Constitucional à saúde representa um direito de eficácia imediata, embora não tenha sido possível fixar parâmetros para delimitá-lo. Esta indefinição tem gerado um número crescente de processos judiciais envolvendo o direito prestacional à saúde e a conseqüente procura de soluções mais uniformes para estas demandas. Dentre as propostas apresentadas, a idéia de uma lei, aprovada no Congresso Nacional, surge como a mais citada. Este estudo demonstra dedutivamente a dificuldade de qualquer lei alcançar este objetivo e partindo da análise do fornecimento estatal de medicamentos excepcionais, com enfoque no fornecimento do Interferon peguilado para tratamento da hepatite C, trabalha com a construção de um parâmetro alternativo, ou seja, a observação por parte do Poder Judiciário dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas, editados pelo Ministério da Saúde, na forma de Portarias. As normas infralegais, editadas pelas autoridades de saúde, possuem validade dentro do ordenamento jurídico para formular Políticas Públicas e podem delimitar o Direito Constitucional à saúde, desde que não sirvam para restringi-lo. O princípio constitucional da proporcionalidade representa a base teórica para o reconhecimento da validade formal e ética destas normas.
ASSUNTO(S)
saude direitos civis medicamentos excepcionais direito constitucional direito constitucional
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