O processo penal e o sistema acusatório

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DATA DE PUBLICAÇÃO

2007

RESUMO

A República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal e constitui-se em Estado Democrático de Direito, assim dispõe o artigo 1 da Constituição Federal de 1988, tendo como fundamentos: a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e o pluralismo político. A Constituição Federal Brasileira ao dispor os fundamentos do Estado e os princípios por ela consagrados, firmou a adoção para o direito processual penal do sistema acusatório focado nas garantias individuais, nos direitos humanos e sobretudo na dignidade da pessoa humana. A supremacia material da Constituição Federal impõe que toda a ordem jurídica deva ser lida e entendida sob as lentes da própria Constituição, de forma a realizar os valores nela consagrados. A efetivação da Constituição Federal se dá com respeito às garantias constitucionais do processo, à dignidade de todos quantos se sujeitam ao processo penal. Assim, a tendência de outorgar ao Julgador funções e poderes produz a quebra do Sistema Acusatório, onde as funções de acusar, defender e julgar são bem definidas e devem ser exercidas por órgãos distintos e independentes, de modo a garantir que o julgamento do conflito penal seja proferido por um Juiz imparcial, com o exercício das garantias da ampla defesa e do contraditório pelas partes, o que resulta em um julgamento justo, obtido através do devido processo legal

ASSUNTO(S)

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