O princípio e a regra da não autoincriminação: os limites do Nemo Tenetur Se Detegere
AUTOR(ES)
Wagner Marteleto Filho
FONTE
IBICT - Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia
DATA DE PUBLICAÇÃO
09/08/2011
RESUMO
A dissertação investiga a evolução histórica e a situação da garantia contra a autoincriminação na contemporaneidade, nos ordenamentos jurídicos alienígenas e brasileiro. Aponta-se que o objetivo principal da criação da garantia consistiu na tutela da dignidade pessoal do acusado, resguardandose sua liberdade de comunicação, em oposição aos métodos inquisitoriais, comprometidos com a obtenção da confissão a qualquer custo. Sustenta-se que o nemo tenetur somente se efetivou no final do século XVIII, com a prevalência do sistema adversarial e com a garantia do direito de defesa por advogado, no common law, bem como com a superação do sistema inquisitório, no civil law, sob a influência da filosofia iluminista. Investiga-se, sob um enfoque positivista, a estrutura normativa da garantia, na qual se encontram amalgamadas as espécies normativas de princípio e de regra. Propõe-se que o plano principiológico, ou de proteção prima facie, identificase com o direito de não cooperar com a produção da prova, nível em que a garantia comporta restrições. Tais restrições compreendem a cooperação passiva (obtida através de reconhecimentos pessoais, registros, inspeções e intervenções corporais coercitivas) e inconsciente (obtida com o emprego de meios enganosos), que se revelam necessárias para a tutela de outros direitos fundamentais envolvidos no processo. Sustenta-se que, no nível da regra, situam-se o direito ao silêncio, por ocasião dos interrogatórios formais, e o direito a não realização de conduta ativa que introduza informação ao processo. Neste plano, defende-se que não se admitem quaisquer restrições, sob pena de violação do conteúdo essencial da garantia. Observa-se, ainda, que as restrições à garantia demandam previsão legal e obediência estrita ao princípio da proporcionalidade, sob pena de se transmudarem em verdadeiras violações, causadoras da ilicitude da prova produzida. Sustenta-se, enfim, que a garantia contra a autoincriminação é uma pedra de toque do processo penal democrático, impedindo a coisificação do acusado e preservando sua autonomia ética. Nada obstante, argumenta-se que o nemo tenetur é passível de limites em seu plano principiológico, que surgem em virtude das inevitáveis colisões entre direitos fundamentais no Estado Social e Democrático de Direito, desafiando a decotação de seus aspectos hipertróficos, no escopo de se estabelecer a almejada zona de equilíbrio entre os legítimos interesses em jogo no palco do processo.
ASSUNTO(S)
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