O novo tipo penal de estupro: art. 213 do CP e a problemática do concurso de crimes / The new type of criminal rape: art. 213 of the CP and the problem of crimes contest

AUTOR(ES)
FONTE

IBICT - Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia

DATA DE PUBLICAÇÃO

24/10/2012

RESUMO

O presente trabalho propõe-se a analisar o novo tipo penal de estupro e a problemática do concurso de crimes inseridos no art. 213 do Código Penal, em decorrência da Lei n. 12.015, de 07 de agosto de 2009. Este uniu e equiparou o delito de atentado violento ao pudor à figura penal do estupro. De pronto surgiram estudos e debates acerca da supramencionada inovação legislativa, os quais alguns se referem ao novo tipo penal de estupro como um tipo misto alternativo, e outros dizem ser um tipo misto cumulativo. Então, o questionamento: é aplicável o concurso de crimes no novo tipo penal do crime de estupro? Se cabível, qual espécie deve ser aplicada para a responsabilização do agente? Cabe ressaltar que, antes da referida lei, o ponto-chave para a consumação do crime de estupro era a conduta humana de praticar a conjunção carnal; podemos afirmar de maneira categórica que esta seria a única ação capaz de fazer configurar o delito. No que tange à consumação do tipo penal que tratava do crime de atentado violento ao pudor, a realização de qualquer ato libidinoso com o fim de satisfazer a lascívia, diverso da conjunção carnal, o caracterizaria. Então, na hipótese de consumação dos dois crimes no mesmo contexto fático, o impasse era resolvido com alicerce no concurso material de crimes. Entretanto, com a atual redação, a problemática encontra-se em ebolição. Logo, o estudo dos dois institutos, tipo de estupro e concurso de crimes, ganha relevância porque, dependendo da posição adotada, refletirá consideravelmente na aplicação da pena. De acordo com a mudança legislativa do Código Penal, interessa encontrarmos, ou ao menos tentarmos apresentar, uma solução apaziguadora que traga mais segurança jurídica, pois, doutrina e jurisprudência não são uníssonas quanto à questão. Assim, o trabalho objetiva verificar o tema, considerando a aplicação do concurso de crimes ao crime de estupro; e, se possível tal aplicação, apontar a espécie a ser utilizada para responsabilizar o agente criminoso: o concurso material, o concurso formal ou a continuidade delitiva. A fim de conduzir bem o trabalho e chegar a uma conclusão em conformidade com as ideias preexistentes, pesquisamos obras doutrinárias nacionais e estrangeiras; e a jurisprudência, para a devida construção do raciocínio lógico. Entendemos inaceitável a aplicação do concurso material de crimes por tratarem-se as duas figuras típicas previstas no art. 213 de um crime único estupro. Em caso extremo, se aplicaria o instituto da continuidade delitiva, pois não cabe ao operador do direito, pelo menos em matéria penal, corrigir uma falha técnica do legislador, sob pena de violar o princípio fundamental que é o da legalidade. Nesse sentido, o legislador penal reconhece que falhou gravemente, tanto que no projeto do novo Código Penal separa novamente as figuras típicas do estupro e do atentado violento ao pudor, e acaba com o termo conjunção carnal, que tantas dúvidas interpretativas traz na prática. Assim, o novo texto legal que trata do delito de estupro discrimina expressamente o termo conjunção vaginal, integrando também os termos conjunção anal e oral

ASSUNTO(S)

direito estupro atentado violento ao pudor concurso material concurso formal continuidade delitiva

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