O médico da atenção primária pode realizar exame médico ocupacional para empresas?

AUTOR(ES)
FONTE

Núcleo de Telessaúde Santa Catarina

DATA DE PUBLICAÇÃO

12/06/2023

RESUMO

Segundo orientações do Tratado de Medicina de Família e Comunidade¹ não é atribuição do médico que atua na atenção primária a realização de exame

ocupacionais.  No entanto, existe uma divergência jurídica entre a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e a Lei Orgânica 8.080/1990 com relação a esse assunto.

Segundo a CLT, Art 168, o exame médico ocupacional é de responsabilidade do empregador e deve ser fornecido pelo médico responsável pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)²:

A Norma Regulamentadora número 07³ (NR7) do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) define que caberá a empresa contratante auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados. Sendo que o PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos³: a) admissional; b) periódicos; c) do retorno ao trabalho; d) de mudança de função; e) demissional.

A NR7 afirma ainda que compete ao empregador: a) garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia; b) custear, sem ônus para o empregado, todos os procedimentos relacionados ao PCMSO; c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO; d) no caso da empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR-4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para reordenar o PCMSO; e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.

O custeio do programa (incluindo avaliações clínicas e exames complementares) deve ser totalmente assumido pelo empregador, e, quando necessário, deverá ser comprovado que não houve nenhum repasse destes custos ao empregado³.

Como dito anteriormente, existe uma divergência entre a CLT e Lei Orgânica 8.080 / 1990

. O artigo 6º da Lei Orgânica

 afirma que está incluída no campo de atuação do SUS a “

”. Assim, segundo a Lei Orgânica caberia ao médico do SUS fornecimento de atestado admissional e/ou demissional.

No entanto, a realização de exames ocupacionais pelo médico da atenção primária esbarra na impossibilidade desse médico ter conhecimento prévio do ambiente de trabalho, sendo, por isso, difícil para o médico definir os riscos aos quais o trabalhador está exposto.

A partir disso, a dúvida que fica é: qual das leis deve prevalecer? A CLT ou a Lei 8.080/1990? Essa situação, no estudo do Direito, recebe o nome de ANTINOMIA, isto é, a presença de duas normas conflitantes, gerando dúvidas sobre qual delas deverá ser aplicada

. Os casos de antinomia são resolvidos no momento da aplicação do direito mediante o sacrifício de uma das normas ou o estabelecimento de uma delas subordinante da outra

.

Para solucionar essa questão, foi solicitado parecer do Conselho Federal de Medicina (CFM), protocolado sob o número 2098/2016. Segundo esse parecer, o exame médico ocupacional está disciplinado pela CLT, sendo, portanto, responsabilidade da empresa contratante. O CFM acrescenta ainda que pela hierarquia das normas, o Manual de Saúde do Trabalhador do Ministério da Saúde não invalida o que determina a CLT. Conclui que “nesse sentido, não cabe ao médico do SUS a realização do exame médico admissional, salvo melhor juízo”.

ASSUNTO(S)

processo de trabalho na aps enfermeiro z05 problemas com as condições de trabalho programa de saúde ocupacional riscos ocupacionais saúde do trabalhador serviços de saúde do trabalhador d - opinião desprovida de avaliação crítica/baseada em consensos/estudos fisiológicos/modelos animais

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