O excesso na legítima defesa na legislação penal brasileira
AUTOR(ES)
Luís Alberto Safraider
DATA DE PUBLICAÇÃO
2003
RESUMO
A defesa frente a ataque a bens jurídicos é um direito do qual jamais se duvidou. O que mudou no curso de sua história foi o entendimento quanto à sua natureza jurídica, o alcance a determinados bens e a sua fundamentação, prevalecendo hoje que é uma causa excludente da antijuridicidade, possível de ser manejada para a defesa de qualquer bem jurídico, e que combina proteção de interesses individuais e coletivos. O objetivo deste trabalho é investigar seus limites, especificamente o excesso na legítima defesa, na legislação penal brasileira. O excesso na legítima defesa foi sistematizado de várias formas nas legislações de países que dele se ocuparam, e até hoje não se chegou a um consenso quanto à sua natureza jurídica. O que existe são critérios político-criminais que o legislador penal utiliza para estabelecer sua ordenação: ora como circunstância do delito, ora como norma criminalizadora, ora como causa excludente da culpabilidade, mas sempre vinculado à existência do direito de defesa. O legislador brasileiro tratou de modo original o excesso na legítima defesa, nos Códigos de 1832 e 1890, como circunstância do delito. No código de 1940, seguiu o modelo italiano, sistematizando-o como norma incriminadora, punindo-o a título de culpa. Na reforma penal de 1984, manteve o critério italiano, com a inclusão da punição do excesso doloso. Identificamos a disposição legal referente ao excesso. Analisamos sua natureza jurídica, que fica vinculada a pressupostos de existência do direito de defesa, o que implica tanto na punição do excesso doloso, quanto o culposo. Decompomos sua estrutura, vendo surgir problemas relativos à antijuridicidade e à culpabilidade do delito cometido durante o excesso. Construímos a norma demonstrando como são resolvidos na legislação brasileira esses problemas, que são atinentes aos chamados excessos doloso, culposo, fortuito e exculpante. Ao admitirmos o excesso como norma incriminadora, vemos que, quanto ao dolo, não existe problema algum na aplicação do artigo 18, I do Código Penal. O problema surge com relação à culpa, cujo conceito legal do artigo 18, II do Código Penal não se aplica ao excesso culposo. Esse problema é resolvido quando se admite a culpa imprópria, proveniente de um erro de avaliação daquele que se defende, que o leva a exagerar na intensidade da defesa. Esse critério afasta do direito brasileiro considerações acerca do excesso fortuito e excesso exculpante como causas extralegais de exclusão da culpabilidade, porque resolve, através da punição do erro inescusáveI, a criminalização do excesso culposo, e através da não-punição do erro escusável, a não-punição do excesso fortuito ou exculpante. Com isso, o legislador se mantém fiel ao sistema do Código Penal, que manda punir todo excesso doloso e culposo, sem romper com a norma do artigo 28, I do Código Penal, que afirma que a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade, e também não se sujeita à admissão das discutíveis causas extralegais de exclusão da culpabilidade
ASSUNTO(S)
legitima defesa (direito) -- brasil direito penal -- leis e legislacao -- brasil defense right excess direito penal direito de defesa excesso
ACESSO AO ARTIGO
http://www.sapientia.pucsp.br//tde_busca/arquivo.php?codArquivo=3727Documentos Relacionados
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