O "elemento de empresa" como fator de reinclusão das atividades de natureza científica, literária ou artística na definição das atividades empresariais

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DATA DE PUBLICAÇÃO

2010

RESUMO

O presente trabalho objetivou compreender o ‘elemento de empresa’ previsto no parágrafo único do artigo 966 do Código Civil Brasileiro, elemento este capaz de qualificar o exercício de profissões intelectuais de natureza científica, literária ou artística como empresário. Teve como premissa a unificação do Direito Privado pela empresa ante a ausência de fundamento científico a sustentar a dicotomia entre Civil e Comercial. Para se alcançar uma conclusão acerca do “elemento de empresa, foi necessária a análise legislativa de anteprojetos e projetos de lei do Código Civil Brasileiro e da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, de doutrina e de jurisprudência. Primeiramente verificamos que a Lei nr. 10.406/2002 tratou a empresa conforme o Código Civil Italiano de 1942, que não a define, mas sim, os elementos que a compõem: empresário ou sociedade empresária e estabelecimento. Daí porque, da combinação do empresário ou da sociedade empresária com o estabelecimento, nasceu o conceito de empresa de Miguel Reale, como sendo a habitualidade no exercício de negócios que visem a produção ou a circulação de bens ou de serviços, com resultado econômico, por meio de uma organização ou estrutura estável. A seguir nos debruçamos sobre a proposta do Código Civil quanto à divisão das sociedades em empresárias e não empresárias e, depois sobre o conteúdo e abrangência do ‘elemento de empresa’ previsto no parágrafo único do artigo 966, bem como sobre o suposto efeito dicotômico daquela divisão e dessa exclusão. O Código definiu as sociedades empresárias e previu os tipos societários que, independentemente da forma de exercício da atividade, não são consideradas empresárias, ou como também é usualmente nominado, são sociedades simples “lato senso”, pois ‘simples’ é o tipo característico das sociedades não empresárias por excelência. A denominação sociedade simples “stricto senso” define tipo societário tal qual a limitada ou a sociedade em nome coletivo. Afastou-se a possível compreensão de uma dicotomia, agora entre sociedades empresárias e não empresárias, pois que o ‘ente sociedade limitada’, por exemplo, compreendido na esfera sociedade empresarial está – concomitantemente – compreendido na esfera sociedade não-empresarial. No que tange ao ‘elemento de empresa’, tal expressão decorre da previsão do Codice de 1942 e, como tal, excluiu a atividade intelectual de natureza literária, artística e científica da qualidade empresarial e, assim como previsto no Codice, essas atividades não devem – isoladamente - ser reputadas empresariais. Quando associadas a uma atividade empresária, ou seja, quando forem um elemento desta outra atividade que é reputada empresária, a atividade intelectual torna-se empresarial. Finalmente foram analisadas as leis aditivas com intuito de se verificar os efeitos e aplicabilidade das novas disposições do Código de 2002 para então se concluir que, na aplicação da legislação tributária, a empresa e o ‘elemento de empresa’ não estão sendo concretizados de acordo com a proposta do Código Civil enquanto que em matéria falimentar estamos um passo à frente, seja porque a legislação falimentar é mais recente e, por isso, talvez mais madura na compreensão dos novos dispositivos do Código Civil, seja porque ainda não há tanta experiência sobre sua concretização.

ASSUNTO(S)

private law direito privado : brasil código civil : 2002 : brasil brazilian civil code corporation direito empresarial elemento de empresa corporate element empresas : direito comercial

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