O "direito vivo" das liminares: um estudo pragmático sobre os pressupostos para sua concessão

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DATA DE PUBLICAÇÃO

2009

RESUMO

Em matéria de concessão de medidas liminares, existe um direito morto nos textos de lei positivados pelo Estado que não coincide com o direito vivo da prática forense. No momento da concessão das medidas de urgência, o campo meramente textual dos diplomas legislativos dá a entender que o fumus boni iuris e o periculum in mora funcionam como pressupostos autônomos entre si. Portanto, para a doutrina escolástica tradicional que, em geral, segue modelos dogmáticos prevalentemente analíticos e hermenêuticos a falta de um desses pressupostos é suficiente para o provimento liminar deixar de ser concedido [= modelo rígido e mecanicista]. Todavia, um estudo empírico do plano situacional da prática judiciária revela que o fumus boni iuris e o periculum in mora costumam ser analisados em conjunto pelos juízes e que eles parecem assumir uma relação de complementação mútua. Em outros termos: um modelo dogmático-pragmático é capaz de comprovar, através de procedimentos investigativos empíricos, descritivos e indutivos, que, na experiência quotidiana dos Tribunais, a ausência ou a presença minguada de um dos pressupostos pode ser eventualmente compensada pela presença exagerada do outro [= modelo fluido e adaptativo]. Daí a razão pela qual, no dia-a-dia forense, é possível deparar-se com a concessão de liminares calcadas (α) tão apenas na quase-certeza da pretensão de direito material alegada pelo autor, sem que a presença do periculum in mora tenha sido levada em consideração pelo juiz [= tutela de evidência extremada pura], ou (β) somente no perigo iminente de um dano irreparável extremo, sem que a presença do fumus boni iuris tenha sido examinada [= tutela de urgência extremada pura]. Nesse sentido, os diferentes tipos de liminar nada mais são do que pontos de tensão ao longo de uma corda esticada entre o fumus boni iuris e o periculum in mora. Quanto mais essa tensão se dirige para o fumus boni iuris, mais se está perto da outorga de uma tutela de evidência extremada; quanto mais a tensão se dirige para o periculum in mora, mais se está perto da concessão de uma tutela de urgência extremada. Em meio às duas extremidades, existe um conjunto infinitesimal de possibilidades, todas interligadas por uma conexão vital. Assim, dentro dessa infinitude, podem destacar-se oito tipos-chave de providência liminar: a) tutela de evidência extremada pura; b) tutela de urgência extremada pura; c) tutela de evidência extremada e urgência não-extremada; d) tutela de urgência extremada e evidência não-extremada; e) tutela de evidência e urgência extremadas; f) tutela de evidência e urgência não-extremadas; g) tutela de evidência pura de extremidade presumida; h) tutela de urgência pura de extremidade presumida. Logo, é simplista sustentar que a concessão de liminares é ato discricionário (Cândido Rangel Dinamarco), ou vinculativo (Betina Rizzato Lara). Na verdade, existe nela um quid de discricionariedade e um outro de vinculatividade, visto que se trata de um ato de condicionalidade complexa, fruto da valoração que o juiz faz da tensão fundamental havida entre o fumus boni iuris e o periculum in mora, tal como configurados num determinado caso concreto

ASSUNTO(S)

tutela liminar fumus boni iuris urgency injunction tutela antecipada -- brasil tutela de evidência direito processual civil precautionary injunction tutela de urgência periculum in mora evidence injunction medidas liminares -- brasil tutela cautelar preliminary injunction interlocutory injunction

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