O direito fundamental da saúde do trabalhador e a quantificação do adicional de insalubridade

AUTOR(ES)
FONTE

IBICT - Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia

DATA DE PUBLICAÇÃO

08/07/2011

RESUMO

Há tempos a saúde e vida do trabalhador vem sendo objeto de estudo dos pesquisadores, notadamente diante do considerável número de acidentes de trabalho ocorridos nos quatro cantos do mundo. Assim, surge a preocupação constante dos organismos internacionais, como a Organização Mundial da Saúde (OMS) e a Organização Internacional do Trabalho (OIT), em dar concretude às diversas formas protetivas do trabalhador nesta seara laboral. Se, no passado, o homem tinha de adaptar-se ao trabalho, em condições subumanas perpetradas na revolução industrial, hodiernamente, há a necessidade das condições de trabalho adaptarem-se ao homem, consoante a forma de produção capitalista, em que o trabalhador é inserido como parte integrante do processo produtivo e elemento fundamental na organização do trabalho. Malgrado o fato da saúde do trabalhador ter o status e valoração de um direito fundamental a merecer uma tutela específica, está longe de uma real proteção por parte do Estado, ainda mais quando se analisa a saúde/vida daqueles que ficam expostos constantemente aos efeitos nocivos dos agentes insalubres. A saída encontrada para a solução da contenda foi o da reparabilidade monetária a quem moureja em ambientes insalubres e ficam expostos acima dos limites de tolerância do organismo humano, através da percepção do adicional de insalubridade, o qual vai variar de acordo com a intensidade de exposição ao agente insalubre. Contudo, o que foi, a princípio, considerada a solução para os problemas dessa natureza (advindo inclusive das conquistas sociais), nos tempos modernos, tende a ruir diante das reais necessidades dos trabalhadores, porquanto a monetização do risco, utilizada até hoje no Brasil, é medida considerada ultrapassada como forma protetiva do trabalhador, pois o ganho monetário não é capaz de reparar a saúde perdida. Ademais, não se pode olvidar dos elevados custos sociais provenientes daqueles trabalhadores vitimados por acidentes do trabalho, os quais são afastados do seu labor para tratamento de saúde ou morrem à míngua das doenças profissionais, numa verdadeira sobrecarga direta do órgão previdenciário, que é o responsável pela concessão dos benefícios, e indiretamente de toda a sociedade. Diante desse quadro, fica claro que todos perdem com a falta de medidas preventivas acerca da insalubridade ambiental, pois o revés fica a cargo do trabalhador que desenvolve doenças profissionais, do empregador que fica privado de seu funcionário e ainda tem de arcar com o pagamento de mais tributos para garantir o custeio do INSS e, por fim, toda a sociedade, a qual também colabora para esse custeio. Se é verdade que houve boa intenção do Estado em tentar minimizar os elevados índices acidentários através da recente criação do tributo intitulado Fator Acidentário de Prevenção (FAP), cujo mecanismo premia as empresas com menor índice médio de acidente e majora para aquelas com elevado histórico acidentário, não é menos verdade o questionamento se a lei que instituiu o tributo ofende à reserva legal e se essa medida realmente visou dar concretude às melhorias das condições de trabalho ou teve apenas fins arrecadatórios. Existem exemplos no mundo acerca da adoção de medidas alternativas e preventivas, como a jornada reduzida para quem labora em ambientes insalubres e a proibição de horas extras e férias prolongadas em virtude da insalubridade, há vários anos em prática. Todavia, as discussões que atualmente permeiam nesta seara da saúde do trabalhador ainda são apontadas pela doutrina como perfunctórias (basta analisar o teor da Súmula Vinculante n. 4 e Súmula n. 228 do TST), pois discute-se apenas qual a base de cálculo do adicional insalubre a ser aplicado ao caso concreto, olvidando-se de dar concretude à dignidade da pessoa humana. Sendo assim, o cerne da questão é explicitar que o atual critério monetizante não está promovendo a dignidade do trabalhador, haja vista o fato de sua saúde estar cada vez mais ameaçada, a começar pelo engessamento da regulamentação promovida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, pois somente é considerado insalubre o que estiver exposto taxativamente da NR-15, apesar de laudo técnico atestando de forma diversa. Sendo assim, percebe-se que há a necessidade de uma presença mais efetiva do Estado para promover a saúde do empregado, não só concedendo incentivos fiscais às empresas com menor índice de acidentes laborais, mas também punindo aquelas recalcitrantes em investir no meio ambiente do trabalho com vistas a eliminar ou mesmo mitigar os efeitos dos agentes insalubres, pois, apesar dos índices alarmantes de acidentes do trabalho no Brasil, a doutrina alerta sobre a irrealidade das estatísticas, diante da subnotificação dos acidentes, em que muitos deles não aparecem no cômputo total. Diante disso, urge uma mudança política e jurídica para que sejam superados os ranços que ainda dominam o cenário brasileiro em matéria de saúde ocupacional, em que o próprio Estado serve de mau exemplo ao fazer vistas grossas à degradação do ambiente de trabalho quando da implementação de sua política econômica de aceleração do crescimento.

ASSUNTO(S)

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