O direito ao desenvolvimento na doutrina humanista do direito econômico

AUTOR(ES)
DATA DE PUBLICAÇÃO

2006

RESUMO

A concepção do direito como conjunto de normas e instituições que regulam a conduta social sobre valores de justiça supõe conceber a ordem jurídica a partir da moral e da ética. Esses valores, legitimados pelas leis eternas e naturais, impregnam o direito positivo. No Brasil, por decisão constitucional, vão além, impondo a proteção da dignidade humana como finalidade última do Direito. A Constituição Brasileira de 1988 exige a denuncia das injustiças e das desigualdades entre os homens, por intermédio dos conceitos apresentados pela Teoria Humanista do Direito Econômico. Nessa perspectiva, o conteúdo essencial do direito ao desenvolvimento foi consagrado, tanto no nosso direito interno, apresentado como valor no artigo 1 da Constituição Federal em vigor, como também no âmbito internacional, elevado a nobre categoria de direitos humanos, na declaração de Viena de 1986. Frente à consideração do desenvolvimento como expressão constitucional unicamente declarativa por parte da doutrina e ante a ausência da ratificação nacional da declaração de Viena, no Brasil, construiu-se este trabalho pautado na exigência do direito ao desenvolvimento, fundamentando-se no posicionamento teórico que mantém a força normativa dos princípios e da axiologia, além do conceito de direito impregnado pelos valores das leis eternas e naturais. Nesta ótica, ambos servem de fundamento a norma jurídica, que se concretiza por intermédio da aplicação da teoria da dinamogêneses dos valores, que aplicada ao desenvolvimento, configura o Direito ao Desenvolvimento como um direito de síntese integrador, cuja autonomia conceitual reside em seu caráter instrumental de meio para a realização do ser humano, em sua plenitude. Em outras palavras, atua na qualidade de cobertura ético-jurídica dos distintos direitos humanos. Deste modo, entende-se o Direito do Desenvolvimento dos Estados e ao Desenvolvimento dos Indivíduos, como o modo de construção interdependente dos padrões políticos, sociais, econômicos e culturais, referentes aos direitos humanos. Em definitivo, busca-se com essa releitura dos direitos humanos, em especial, dos direitos humanos econômicos, atender a decisão constitucional brasileira que elenca dentro das finalidades da Ordem Jurídica Nacional a garantia da igualdade, da justiça social e da dignidade humana de seus cidadãos, como exigência de uma ordem jurídica justa, centrada no ser humano

ASSUNTO(S)

dignidade humana dignidade direitos humanos humanismo direito direito e desenvolvimento economico direito economico

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