O desenvolvimento sustentável na ordem constitucional e sua promoção através do planejamento urbano

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DATA DE PUBLICAÇÃO

2009

RESUMO

O homem, enquanto objeto e sujeito de suas transformações, vem passando por diversos processos, sempre em busca de uma melhor qualidade de vida. Desde sua existência, busca a convivência entre os seus para facilitá-la e a concretização de seus fins. Ao longo de sua história, a institucionalização dos direitos inerentes ao indivíduo, isoladamente e coletivamente considerada, tem contribuído para aprimorar o relacionamento entre os indivíduos e entre eles e o Estado, que terá um papel positivo ou negativo, conforme a situação requerer. Nesta esfera de direitos fundamentais tem-se o desenvolvimento sustentável e sua noção de crescimento econômico aliado à proteção do meio ambiente. Por se configurar, a princípio, como um conflito entre valores aparentemente tão distintos, a interpretação da ordem constitucional reflete a possibilidade de harmonia entre ambos. Valores de ordem ambiental e econômica podem co-existir de forma pacífica, devendo o Estado contribuir para tanto. Trazendo esta realidade para as cidades, cenário da maioria das relações havidas entre os cidadãos, tem-se a figura do planejamento urbano como meio de efetivação deste desenvolvimento sustentável, buscando a harmonia entre o crescimento econômico e a proteção do meio ambiente. A busca da efetivação das funções sociais da cidade (habitar, circular, trabalhar e recrear) e a qualidade de vida dos seus cidadãos é o cenário sobre o qual se debruça o planejamento urbano, que se valendo dos instrumentos legais previamente estabelecidos, bem como das políticas publicas governamentais, volta seus esforços para consagrar este direito de 3 geração chamado direito ao desenvolvimento. A utilização do plano diretor, enquanto instrumento voltado para as necessidades locais, cuja obrigação advém do Estatuto da Cidade, que por sua vez contribui com a articulação programada pelo Planejamento, consagrando seus objetivos previamente traçados. A intervenção do Estado na esfera privada do indivíduo, bem como as limitações impostas a este são justificadas pelo bem estar social da coletividade o que acaba por beneficiar também o indivíduo que teve seu direito limitado. Sendo assim, diante de um cenário urbanístico, tem-se o planejamento como meio de efetivar as funções sociais da cidade e a qualidade de vida saudável, que seria o próprio desenvolvimento sustentável

ASSUNTO(S)

constitutional order urban plan, development desenvolvimento direito planejamento urbano ordem constitucional

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