O controle judicial das agÃncias reguladoras

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DATA DE PUBLICAÇÃO

2003

RESUMO

de 90. Na ideologia dessas mudanÃas, propugnou-se a reduÃÃo do aparelho estatal, com a substituiÃÃo do modelo burocrÃtico weberiano pela administraÃÃo gerencial. O Estado, outrora provedor de bens e serviÃos e protagonista direto na atividade econÃmica, vem cedendo espaÃo ao Estado regulador, com funÃÃo de monitorar/corrigir os desacertos da iniciativa privada. Nesse contexto surgiram as agÃncias reguladoras, autarquias especiais, com maior independÃncia que as comuns e titulares de poder normativo. Examina-se, neste estudo, o controle judicial dessas entidades, partindo da premissa de que, embora no seu desenho institucional estejam menos sujeitas ao controle do prÃprio Executivo, dada a flexibilidade gerencial da sua atuaÃÃo, tal contingÃncia nÃo chega ao ponto de eliminar o amplo e irrestrito controle pelo JudiciÃrio. Dentre as atribuiÃÃes dessas entidades, destacam-se funÃÃes quase-judiciais, singularidade que, por si sÃ, nÃo suprime esta clÃusula pÃtrea (princÃpio da unidade de jurisdiÃÃo). Pesquisou-se a literatura jurÃdica nacional e estrangeira, bem como a jurisprudÃncia, de modo a demonstrar as diversas matizes de apreensÃo desse novel instituto. No direito norte-americano, o controle judicial das agÃncias à bastante mitigado, modelo que se pretende adotar no Brasil, à revelia de princÃpios consagrados no nosso sistema jurÃdico constitucional e legal, como os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiÃncia, motivaÃÃo e razoabilidade. Ainda que titulares de discricionariedade tÃcnica na implementaÃÃo de seus misteres, as agÃncias tÃm seus atos sujeitos ao crivo judicial, inclusive com vistas a aferir sua adequaÃÃo aos objetivos propostos de concretizaÃÃo das polÃticas pÃblicas

ASSUNTO(S)

princÃpio da unidade de jurisdiÃÃo direito regulation agencies judicial control regulation power poder normativo jurisdiction unity principle controle judicial agÃncias reguladoras

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