Multa diária: técnica processual para efetivação da tutela específica
AUTOR(ES)
Jefferson Santos Menini
DATA DE PUBLICAÇÃO
2007
RESUMO
O trabalho investiga a técnica prevista no sistema processual civil para efetivação da tutela específica, a qual visa à resolução das crises de inadimplência verificadas no âmbito dos deveres de fazer, não-fazer e entregar coisa mediante a influência do devedor ao cumprimento das referidas obrigações: a multa diária. O estudo decorre da perplexidade gerada a partir do exagero da cifra resultante da imposição dessa medida coercitiva, sobretudo em face daquele que não integra a relação jurídica processual como parte, mas na qualidade de terceiro, responsável pelo cumprimento da ordem judicial. A análise do tema fundamenta-se em diferentes procedimentos: (i) exame da evolução histórica do instituto com ênfase nas modificações legislativoprocessuais dos últimos anos; (ii) verificação da existência ou da ausência de mecanismo semelhante no direito estrangeiro; (iii) identificação da natureza jurídica e dos atributos da tutela específica; (iv) consideração dos parâmetros norteadores para efetivação da tutela específica; (v) observação das principais características da sanção pecuniária, tais como: natureza jurídica, elementos determinantes da fixação, pessoas sujeitas, exigibilidade e destinatário do crédito derivado da incidência. Contempla, ainda, pela pertinência do assunto, a inovação no ordenamento jurídico-processual, que amplia o campo de aplicação da técnica coercitiva, ao instituir a multa tendente ao cumprimento espontâneo de obrigação de pagar quantia certa fundada em sentença. Os dados analisados confirmam que a multa diária representa técnica adequada e necessária à consecução do processo civil de resultados, notadamente na efetivação da tutela específica, sendo certo, entretanto, que o seu manejo deve sustentar-se no princípio da proporcionalidade a fim de evitar o enriquecimento ilícito do credor e promover o acesso à ordem jurídica justa. Embora pouco explorada pela doutrina e jurisprudência, a incidência da multa diária em face do terceiro revela-se inaplicável, porquanto carecedora de base normativa. Apesar dessa constatação, fica mantido o reconhecimento quanto à autoridade dos provimentos jurisdicionais, os quais devem ser observados por todos aqueles que participam do processo. A solução, portanto, reside na aplicação da multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição
ASSUNTO(S)
tutela específica inadimplência specific judicial sentence direito unfulfilment
ACESSO AO ARTIGO
http://www.sapientia.pucsp.br//tde_busca/arquivo.php?codArquivo=4715Documentos Relacionados
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