Justiça seja feita: direito quilombola ao território.

AUTOR(ES)
DATA DE PUBLICAÇÃO

2009

RESUMO

A articulação das lutas locais das comunidades negras de quilombos no Brasil com os Movimentos Sociais Negros possibilitou, dentre um amplo leque de direitos para os afrodescendentes, a entrada do direito à territorialidade para tais comunidades na Constituição de 1988, através do art. 68 do ADCT. Essas comunidades tinham ficado invisibilizadas no espaço público brasileiro desde a Abolição da Escravatura, em 1888. No entanto, suas formas de criar, fazer e viver permitiram a construção de territórios étnicos com uma pluralidade nas formas de expressão cultural, formas de organização da produção e de usos dos recursos, que passaram a se constituir em patrimônio histórico e cultural de toda a população brasileira. A entrada desse direito na cena púbica nacional aponta para a ampliação dos patamares de justiça social no Brasil. A justiça social para esses grupos articula uma tripla dimensão: o reconhecimento de identidades e de direitos, a redistribuição material e simbólica e a representação política e jurídica no espaço público. No entanto, a efetivação desse direito não é matéria de fácil concretização no Brasil devido ao fato de ele envolver as questões de terra e de raça, dois temas de difícil trato no contexto de uma suposta democracia racial, denunciada como modo de naturalização das desigualdades raciais, sobretudo pelos Movimentos Sociais Negros, desde a década de 1940. Essas denúncias se tornaram mais contundentes após a década de 1970, com o fortalecimento da sociedade civil no Brasil. Desde o período colonial, a elite agrária brasileira tendeu a concentrar a terra, calcando as bases para o desenvolvimento de uma cidadania diferenciada, que distribuiu direitos de acordo com diferenças socioeconômicas, tais como propriedade, renda, ocupação e acesso à educação formal. Isso levou ao desenvolvimento, no Brasil, de diferentes categorias de cidadãos, ampliando as desigualdades entre proprietários e não proprietários. A entrada desse direito na cena pública nacional, a partir da garantia do direito dessas comunidades negras de quilombos na Constituição, criou uma arena pública de disputas que explicitou o interesse da elite agrária, organizada na Bancada Ruralista, grupo com forte poder de agenda no espaço público brasileiro, sobretudo na instância legislativa. Por outro lado, a partir da garantia desse direito, surge o Movimento Quilombola que, apesar do baixo poder de agenda, pluraliza os temas e demandas na arena pública brasileira. O presente trabalho concentra a atenção no impacto desse Movimento Quilombola no espaço público e dos conflitos enfrentados pelas comunidades quilombolas ligados a diferentes atores sociais, econômicos e/ou estatais em torno do processo de titulação dos territórios quilombolas, em três estados brasileiros: Maranhão, Minas Gerais e Rio de Janeiro. A partir do estudo de caso comparativo entre as três primeiras áreas tituladas em cada um desses estados (Frechal, Porto Corís e Campinho da Independência) e de três conflitos emblemáticos com a União (Alcântara, Mumbuca e Marambaia), procura-se indicar o que se apresenta no cenário desse direito como potencialidade para a efetivação da titulação dos territórios quilombolas e, como limite, o que mantém os desafios para o alcance da justiça social no Brasil para esses grupos.

ASSUNTO(S)

ciência política teses.

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