Intervenção estatal na ordem econômica: instrumento de efetivação da função social da propriedade

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DATA DE PUBLICAÇÃO

2007

RESUMO

A propriedade é um elemento essencial ao ser humano, à ordem econômica capitalista e ao Estado. É meio de segurança e subsistência pessoal, é núcleo da atividade e poder econômico, e é instrumento de desenvolvimento do Estado. Esta essencialidade requer que em todas as esferas de atuação e interesse a propriedade tenha função social, sendo capaz de produzir uma vida digna com justiça social. Por isso o Estado como agente primeiro de atendimento e intermediação do interesse público deve atuar para que o princípio da função social da propriedade seja observado e efetivado. Nem sempre a propriedade foi regrada com a perspectiva de instrumento de bem-estar social. O direito de propriedade no Estado Liberal era absoluto e individualista e não permitia interferência. Contudo, através dos tempos, o direito de propriedade mudou de perfil. Esta mudança foi fruto das desigualdades sociais geradas pelo exercício sem limites do direito de exploração da propriedade privada e de outros fatores históricos, jurídicos e sociais, tais como a revolução industrial, a Constituição de Weimar, as duas Grandes Guerras, os movimentos sociais e o surgimento das constituições econômicas. Seu novo perfil jurídico é de um direito individual de livre fruição, mas condicionado ao atendimento da função social. Com isso a exploração econômica da propriedade passou a ser fundada por objetivos e princípios específicos regrados pelo Direito e impositivos à ordem econômica e social. Dentro desta realidade a estrutura social, estatal e econômica que adotamos demonstra a importância do direito de propriedade e a necessidade de sua exploração ser direcionada e baseada por princípios e objetivos jurídicos de bem-estar e desenvolvimento social. A Constituição pátria buscou harmonizar o Estado Democrático de Direito baseado em direitos fundamentais ao sistema econômico capitalista adotado, ao prever como fundamento da ordem econômica a valorização do trabalho e a livre iniciativa, e como objetivo desta ordem assegurar a dignidade humana conforme os ditames da justiça social. Como meio para este objetivo a Constituição prescreveu princípios para a ordem econômica, a fim de nortear e fundamentar as atividades econômicas (art 170), bem como prescreveu a atuação do Estado como agente regulador e normatizador da ordem econômica (art 174). Como corolário de nossa estrutura social e jurídica e nosso sistema econômico, torna-se primordial o princípio da função social da propriedade. Primordial não quanto ao grau de importância frente aos demais, mas sim por sua instrumentalidade, tanto para a observância dos outros princípios e objetivos da atividade econômica como para efetivação dos ideais originais do Estado Democrático de Direito, liberdade, igualdade e fraternidade, adotados pelos Estados de economia capitalista e propostos como meio de cidadania e garantia dos direitos humanos, e de desenvolvimento da sociedade modelo também previsto em nossa Constituição. O problema está nas relações econômicas e sociais concretas. Pois, hoje juridicamente o direito de propriedade se relativizou, mas se defronta concretamente com uma ordem de forte poder econômico, ainda pautada, em grande parte, pela visão liberal absoluta e individualista do século XVIII - ainda que alguns já estejam observando o princípio da função social. Por estes aspectos surge a questão de como harmonizar a atividade econômica aos objetivos constitucionais de dignidade humana e justiça social? Reflexão que nos conduz à efetivação e à observância do princípio da função social da propriedade pela ordem econômica. Efetivação que requer a intervenção útil do Estado, não só regulando e fiscalizando a atividade econômica, mas principalmente adotando planejamentos racionais e realizáveis, incentivando e premiando as ações sociais e voluntárias dos agentes econômicos. Adotando uma postura Estatal orientadora, planejadora, incentivadora e fiscalizadora da atividade econômica regular, e, quando necessário, repressora da atividade econômica irregular. Isto é, através de uma intervenção útil e necessária do Estado na ordem econômica, que propicie a efetivação do princípio da função social da propriedade e leve a concretização dos objetivos jurídicos do art 170 da CF - de dignidade e justiça social; e façam deste princípio um instrumento de adequação da ordem econômica ao desenvolvimento social. Desenvolvimento que não deve ser simples sinônimo de enriquecimento do Estado e dos agentes econômico ou simples avanço tecnológico, mas sim caracterizado por cidadãos dignos e capazes de contribuir para o bem-estar de toda a ordem social. Pois este é o objetivo, fundamento e razão de nosso Estado, de nossa ordem jurídica, social e econômica - produzir verdadeiros e dignos cidadãos.

ASSUNTO(S)

propriedade instrumentality direito cidadania desenvolvimento propriety social function ordem econômica intervenção estatal human dignity social justice função social dignidade humana juridical order development justiça social citizenship instrumentalidade economical order ordem jurídica state intervention

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