Interpretação das normas constitucionais trabalhistas no Brasil e no direito comunitário

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DATA DE PUBLICAÇÃO

2000

RESUMO

O mundo passa, atualmente, por transformações sócio econômicas, denominadas de globalização. Tal fenômeno afeta diretamente o Direito do Trabalho. Seus princípios, especialmente o protetivo, são questionados. As forças sociais - capital e trabalho - se degladiam hoje, como na origem do direito social. As nações se aproximam, se unem. Surge um novo ramo da ciência jurídica: O Direito Comunitário. A Europa gera e desenvolve a passos largos o Mercado Comum Europeu. Na América do Sul, o Mercosul caminha, ainda que vagarosamente. A soberania das nações, tal como -conhecida, começa a ser relativizada. As Constituições começam a aceitar uma ordem jurídica supranacional. Em vista desse contexto complexo, é preciso estabelecer uma interpretação constitucional adequada aos novos tempos. Os trabalhadores, arraigados nos princípios tradicionais do Direito do Trabalho, clamam por uma interpretação que não os leve de volta ao estado de semi escravidão de suas origens. Os empresários pretendem uma interpretação elastecida da Constituição, que lhe permita flexibilizarem os direitos dos trabalhadores ao sabor das ondas econômicas. O intérprete constitucional é chamado a colocar-se diante dessa nova realidade e extrair do Texto Maior, principalmente dos princípios que o envolvem, a justa medida para propiciar o desenvolvimento econômico das empresas, e, ao mesmo tempo, colaborar na construção de uma sociedade livre, justa e solidária

ASSUNTO(S)

soberania direito direito do trabalho uniao europeia direito do trabalho -- brasil constitucionalismo social mercosul

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