Guarda dos filhos menores de casais separados: como decidir em juízo?

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DATA DE PUBLICAÇÃO

2008

RESUMO

Esta tese busca discutir a guarda de filhos menores no pós-separação dos pais, um desafio constante para a boa solução dos litígios intrafamiliares.Perpassa, ,inevitavelmente, por aspectos culturais de nossa sociedade, de raízes fincadas no patriarcado; revela os meandros psicológicos dos genitores e de seus filhos; e questiona o sistema jurídico do Direito de família e do Direito processual, com especificidades de cunho conceitual, hermenêutico e operativo.Sob o aspecto cultural, percebe-se que ainda remanesce, em algumas das decisões judiciais relativas à guarda a crença derivada do senso comum de que a mãe deve ser a guardiã dos filhos porque,,detentora do instinto materno, lhe confere maior aptidão para o convívio e educação da prole. Ao homem deve ser confiado o papel de provedor e visitante. Mas esse posicionamento, que já não corresponde à orientação majoritária da jurisprudência, parece tender a esmaecer. Já se percebe que os operadores do direito, ante a constatação da dificuldade de solucionar as lides familiares apenas pela ótica jurídico-positivista, buscam seu equacionamento fundados na interdisciplinaridade, de modo que a custódia de menores, ainda que decidida pelo juiz, passa a ser abordada por outras fontes do saber. Neste sentido, tanto o Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA como o Código Civil, CC abrem espaço à instrução processual motivada na perícia interdisciplinar. O menor deve ser visto como o foco principal nas ações relativas à sua guarda. É, pois, um sujeito de direito, o que implica ser uma pessoa suscetível de satisfazer suas necessidades juridicamente protegidas : o direito ao aleitamento materno, à ludicidade adequada, à escola qualificada, à assistência médica apropriada, à convivência comunitária e familiar, ao respeito; enfim, todo modo apropriado que possibilite seu bem-estar, conforme indica o ordenamento jurídico que lhe é protetivo. Se a criança ou adolescente é o foco, a modalidade da guarda a ser adotada unilateral, compartilhada ou alternada , não é importante por seus próprios atributos, mas em função do que, no caso concreto, pode proporcionar ao filho, em termos de garantir seu melhor interesse e a proteção integral de seus direitos.Por isso, a fixação da guarda não poderá contrapor-se à igualdade de gênero, constitucionalmente consagrada.

ASSUNTO(S)

guarda de filhos menores instrução processual família efetivação das decisões direito civil critérios para decisão

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