Fenomenologia no direito de famíla: genético, afetivo e ontológico

AUTOR(ES)
DATA DE PUBLICAÇÃO

2007

RESUMO

O ser humano convive e compartilha nos mundos genético, afetivo e ontológico, mundos diferentes, mas que condicionam uns aos outros, modos simultâneos de conviver e compartilhar em família, porque: a) genético é o mundo dos objetos a nossa volta, o mundo natural dos vivos, abrangendo as necessidades biológicas, impulsos, instintos, das leis e dos ciclos naturais, do dormir, do acordar, do nascer, do morrer, do desejo, do alívio, um modo de ser-no-mundo-genético; b) (des)afetivo é mundo dos inter-relacionamentos entre os humanos, principalmente em família, é o ser-com-os-outros, da linguagem, da compreensão, do diálogo, do entendimento, do desafeto, da solidariedade, em que a afetividade é uma condição de possibilidade de o ser humano ser humano e compreender o seu próprio mundo (ontológico), em que o humano é um modo de ser-no-mundo-(des)afetivo; c) ontológico é o mundo da percepção de si mesmo, do auto-relacionamento, do diálogo não somente em sociedade ou em família, e sim uma autoconversação, um vir-à-fala, uma compreensão de consigo mesmo, um modo de ser-no-mundo-ontológico. Condição de possibilidade da compreensão tridimensional da família é a harmonização do sistema de regras com os princípios constitucionais, visto que a Era da jurisdição constitucional impõe limites ao processo interpretativo, não sendo a hermenêutica um salvo conduto às atribuições subjetivas. Enquanto a regra golpeia a abertura, o princípio promove o fechamento do processo hermenêutico, servindo como blindagem contra a livre atribuição de sentidos do texto do direito de família, à medida que em cada regra habita um princípio, que não poderá se sobrepor à sua própria principiologia, sob pena de promover um retorno ao positivismo. Quer dizer que o texto do direito de família não é a norma e nem existe sem ela, assim como não existe norma sem texto, visto que o legislador produz o texto. Como este é apenas um momento da concretização normativa, cabe ao intérprete descobrir a estrutura da norma existente no sentido do texto. Por isso, na cultura jurídica do País sempre sobra a realidade, que, no direito de família, é a compreensão da condição humana tridimensional, isto é, modos de ser-no-mundo-genético, de ser-no-mundo-(des)afetivo e de ser-no-mundo-ontológico

ASSUNTO(S)

hermenêutica filosófica direito constitucional fenomenologia direito de família direito

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