Federalismo e as possíveis alterações no território dos estados federados

AUTOR(ES)
FONTE

IBICT - Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia

DATA DE PUBLICAÇÃO

07/02/2012

RESUMO

O Estado Federal é uma das formas de Estado que os países podem adotar. Naqueles com grande expansão territorial é a que melhor se amolda ao Estado democrático de direito, na medida em que a existência de esferas de governo politicamente capazes de administrar e legislar sobre parcelas do território do país aproxima governantes de governados e permite que a população reivindique com maior facilidade seus direitos e interesses. Não por outro motivo, dos oito maiores países do mundo em área territorial (Rússia, Canadá, China, Estados Unidos, Brasil, Austrália, Índia e Argentina), sete adotam expressamente, nas respectivas Constituições, o federalismo. O único que não adota expressamente o federalismo, a China, apresenta, ainda que de modo incipiente, certa distribuição de competências, conferindo alguns poderes a autoridades locais. No entanto, o federalismo não consiste em regra absoluta de aplicação indistinta nos Estados que o adotam. Cada Federação se organiza politicamente de modo diverso, levando em conta as características fundamentais e a formação histórica que a originaram. Assim, países formados por múltiplas nacionalidades que falam línguas distintas, casos da Rússia e da Índia, devem tomar cuidado para que a Federação compatibilize a convivência harmônica entre as etnias distintas. Por outro lado, os mesmos cuidados se mostram desnecessários em países cuja formação contempla um único povo ainda que, na origem, tal povo apresente miscigenação de colonos, nativos e imigrantes que fala, quase em sua totalidade, o mesmo idioma, como é o caso do Brasil, da Austrália, da Argentina e dos Estados Unidos da América. Além disso, o federalismo se desenvolveu e ainda se desenvolve em cada país de modo diverso, dependendo da evolução do pensamento de seus governantes e dos acontecimentos históricos, que contribuem para que o poder ora seja exercido de modo mais centralizado, ora com mais acentuada descentralização. No Brasil, por exemplo, nos períodos ditatoriais, com governos autoritários, houve maior centralização do poder, enquanto que, em período democrático, houve certa descentralização. Outra problemática fundamental, na formação do traço diferencial dos vários federalismos surgidos no mundo, é o modo como a Federação se formou em perspectiva histórica. Alguns Estados Federais se formaram por agregação, ou seja, através da união de partes independentes e soberanas, que abdicam da sua soberania, em troca de certa autonomia, a fim de comporem a Federação. Está é a forma natural de nascimento dos Estados federais o próprio termo federação tem origem na expressão latina foedus, que significa união. Foi assim que se formaram os Estados Unidos da América, o Canadá e a Austrália. Por outro lado, existem federações que se formaram por segregação, ou seja, a partir de um Estado Unitário que resolve conferir autonomia à suas unidades administrativas até então exclusivamente dependentes do poder central. Neste segundo grupo se encaixa o federalismo brasileiro. Todas essas diferenças e características fazem com que os entes federativos de cada Estado Federal tenham maior ou menor poder e unidade. O Estado Federado de uma Federação formada historicamente por agregação, em conjuntura política democrática, muito provavelmente terá maiores poderes do que o Estado Federado da Federação formada historicamente por segregação em um governo ditatorial. No primeiro cenário, do federalismo por agregação, a União foi criada pelos Estados até então soberanos que se uniram para exercer certas competências, enquanto que no segundo, federalismo por segregação, foi o poder central que criou os Estados, conferindo a eles certas competências. Naturalmente, o primeiro caso apresenta maior descentralização. Porém, a história de cada Federação pode fazer com que um Estado Federal nascido com caráter mais centralizado se descentralize, como ocorreu no Canadá, enquanto que um Estado onde domina o modo descentralizado, em sua origem, acabe sofrendo centralização do poder, tal como sucedeu com os Estados Unidos da América. Além disso, o povo dos Estados que, um dia, foram soberanos e por tratado se uniram em Federação, terá maior interesse em manter a integridade do seu território do que o povo de Estados já criados com o objetivo de serem partes da Federação, que nunca passaram pela experiência da soberania. Do mesmo modo, nas Federações, onde cada Estado Federado representa uma minoria étnica da Federação, composta por várias nacionalidades, os entes federativos terão mais unidade. Com isso, maior interesse na integridade territorial dos Estados Federados a população terá. Já em países, onde a divisão territorial não separa povos de origem, nacionalidade e até idioma distintos, mas representa meros limites territoriais de um país homogêneo, os laços de unidade de cada ente federado é bem menor. Com isso a integridade territorial dos entes federados pode ser mais facilmente quebrada. No Brasil, combinam-se apenas os fatores que enfraquecem as unidades federativas: a formação histórica por segregação, na qual o país vivenciou a forma de Estado unitária antes da adoção do federalismo; a superveniência de governos ditatoriais autoritários, em que a autonomia dos Estados Federados foi completamente suprimida; e a ausência de grandes distinções étnicas dos brasileiros de cada Estado-membro. Com isso, a autonomia dos Estados Federados do Brasil está debilitada, fazendo com que até a respectiva integridade territorial esteja em risco, podendo seus territórios serem despedaçados para darem origem a novos Estados ou Territórios federais. Com isso, desde a independência do Brasil, houve significativas alterações nos territórios dos Estados, dando origem a diversos novos Estados. Ademais, foram formuladas muitas propostas de alterações nos territórios dos Estados Federados e de redivisão do território nacional, tanto em estudos geográficos da divisão políticoadministrativa brasileira, quanto em projetos apreciados pelo Congresso Nacional ou pelas Assembléias Constituintes. Tais alterações devem obedecer à regra prevista na Constituição. Todas as Constituições brasileiras contemplaram a possibilidade de alterações nos territórios dos Estados Federados. A Constituição Federal de 1988 não foi diferente, estabelecendo, em seu artigo 18, 3, as modalidades de alteração incorporação, subdivisão, desmembramento para formar novo Estado e desmembramento para anexar ao território de outro Estado e o procedimento a ser seguido, que inclui como requisitos a aprovação da população diretamente interessada em plebiscito, a audiência das Assembléias Legislativas dos Estados envolvidos e a aprovação do Congresso Nacional por lei complementar. Desta forma, o trabalho tratará da adoção do federalismo no Brasil e no mundo e da regra que permite alterações no território dos Estados Federados, verificando as particularidades de cada requisito constitucional e as possibilidades de aplicação efetiva desta regra, podendo ocasionar o surgimento de novos Estados Federados

ASSUNTO(S)

direito constitucional federalismo estados federados alterações territoriais nos estados criação de novos estados federalism states alteration of the states limits formation of new states

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