Execução penal e política criminal no Estado democrático de direito
AUTOR(ES)
Antonio Milton de Barros
DATA DE PUBLICAÇÃO
2004
RESUMO
Comumente, a ação criminosa é direcionada para pessoa distinta daquela que a pratica e, em regra, fora de seu relacionamento. Mas, invariavelmente, seus efeitos se voltam contra seu autor e pessoas que lhe são próximas. Pois, quando os crimes são esclarecidos, causam conseqüências de diversas ordens, tais como inevitável envolvimento com os órgãos formais de persecução, com irreversível carga estigmatizante; reação dos órgãos informais, como a mídia e seus constantes linchamentos morais, de que resulta condenação antecipada pela opinião pública (ou publicada); afastamento do meio sócio-familiar e encaminhamento ao sistema penitenciário, onde outros efeitos são projetados, indefinidamente. Todo esse processo "legal" ou, pelo menos, não de todo ilegal, já representa grande dose de infelicitação. Outrossim, sobrepõem-se medidas desnecessárias, às vezes flagrantes ilegalidades e irregularidades. Ao encarcerado se impõem "penas" piores do que aquelas efetivamente fixadas na sentença. Pela Constituição Federal, o juiz não pode aplicar pena que lei anterior não cominou, mas o carcereiro cria, aplica e executa penas ou agrava-as extremamente. A Constituição proíbe que a pena passe da pessoa do criminoso, mas sua família suporta humilhações e constrangimentos. Vê-se, pois, que o sistema penitenciário carece de racionalidade, que pode ser obtida por meio de um processo executivo efetivamente garantista e que tenha a Constituição Federal como paradigma. Mas, de outro lado, não se pode ignorar que o Sistema Penal, considerado em seu conjunto, exige que, também, a pena tenha eficácia e funcionalidade, sob qualquer aspecto que seja considerada sua finalidade. Por conseguinte, assim como deve ocorrer como o Direito Penal material e com o respectivo processo, mostra-se inadiável, também no âmbito do processo de execução penal, a busca de aproximação entre esses dois segmentos aparentemente antagônicos: garantia e funcionalidade. Trata-se, em síntese, de buscar uma funcionalidade garantista, no âmbito do Direito de Execução Penal
ASSUNTO(S)
direito orgaos oficiais de controle do crime execucao penal
ACESSO AO ARTIGO
http://www.sapientia.pucsp.br//tde_busca/arquivo.php?codArquivo=6349Documentos Relacionados
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