Estudo crítico do reexame obrigatório previsto no artigo 475 do código de processo civil brasileiro

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DATA DE PUBLICAÇÃO

2005

RESUMO

O reexame obrigatório, instituto que sobrevive desde o século XIV, originário da apelação ex officio do processo penal português, cujo objetivo era minimizar os poderes do juiz inquisitorial, integrou a história do direito processual brasileiro desde o seu nascedouro. Sua migração do processo penal para o processo civil se deu pela Lei de 4 de outubro de 1881 que em seu art. 90 determinava que o juiz recorresse de ofício quando prolatasse sentença contra a Fazenda Nacional. Desde então, vem acompanhando as mudanças a que foi submetido o processo civil brasileiro e, sobrevivendo, a despeito de tantas críticas negativas, tendo sofrido significativa alteração com o advento da Lei 10.352/2001 o que, em verdade, representou uma acomodação de seu conteúdo às realidades e necessidades contemporâneas. Em razão de haver surgido como recurso de apelação, durante muito tempo esteve envolto em uma personalidade recursal para, só após a vigência do código de 1973, ser distinguido como instituto com personalidade jurídica específica de condição de eficácia da sentença. A sua individualidade ficou definida, mesmo possuindo ares recursais por conta de preservar algumas características similares à apelação, notadamente a nível procedimental, destacando-se seu efeito translativo, por ocasião do reexame pelo juízo ad quem ante o alcance dessa atividade cognitiva. Na América hispânica o instituto possui figuras processuais análogas sendo que em alguns países visa a proteção da fazenda pública, e em outros, visa a proteção do cidadão em situações especiais. O artigo 475 do CPC submete a um duplo grau de jurisdição obrigatório as sentenças que proferidas contra a Fazenda Pública, venham causar prejuízo ao erário, desde que representem uma condenação superior a 60 salários mínimos, excetuando-se aquelas que estejam fundadas em jurisprudência do plenário do STF ou súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. Esse reexame também é determinado pela Lei da Ação Popular e pela Lei do Mandado de Segurança, ante a natureza dos bens por elas tutelados, mas não tem aplicação na Ação Civil Pública, pois esta protege, especialmente, interesses públicos primários. A possibilidade de antecipação da tutela em face do reexame necessário, foi analisada sob os enfoques legais e jurisprudenciais e o cabimento dos embargos infringentes foi justificado pelo objetivo do instituto em si. As mais severas críticas feitas à manutenção do reexame no processo civil referem-se às alegações de sua inconstitucionalidade por ferir o princípio da igualdade processual, por representar privilégio da Fazenda Pública e, principalmente, por causar o congestionamento das pautas de julgamento. Entretanto, essas alegações são combatidas sob o fundamento de que a igualdade repousa na desigualdade e que ações que envolvam os interesses ou bens públicos atingem todos os cidadãos indiretamente e a todos aproveita. Ao instituto foi apresentada uma crítica positiva, destacando-se a necessidade e a conveniência de sua manutenção em razão dos graves problemas decorrentes das desigualdades regionais existentes no Brasil, que provocam dificuldades qualitativas e quantitativas aos órgãos da administração pública, encarregados da prestação da tutela jurisdicional, conclamando a uma releitura sem preconceitos do instituto

ASSUNTO(S)

reexame obrigatório direito estrangeiro direito processual civil inovations from law 10325/01 constitucionalidade comparate law constitutionality, procedural due processo civil -- brasil alterações da lei 10.352/01 legal revision

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