Esame dei fatti nei recorsi extraordinário e especial / Exame dos fatos nos recursos extraordinário e especial

AUTOR(ES)
FONTE

IBICT - Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia

DATA DE PUBLICAÇÃO

21/05/2010

RESUMO

Equivoca-se quem pensa que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça devem ficar totalmente alheios aos fatos nos julgamentos dos recursos extraordinário e especial. Primeiro porque é a partir do suporte fático delineado no acórdão recorrido que se realiza a importante função de controlar a aplicação do direito. Segundo e principalmente porque é a própria Constituição que determina aos tribunais de superposição, após a superação do prévio juízo de admissibilidade, o rejulgamento da causa subjacente aos recursos de direito estrito, para o qual obviamente o exame de matéria fática é indispensável. Isso não significa, contudo, que o exame dos fatos em recursos extraordinário e especial seja irrestrito. Ao contrário, por conta dos escopos institucionais e da marca de excepcionalidade desses recursos, a incursão em matéria fática na instância de superposição encontra mais limites do que nas instâncias ordinárias. O presente trabalho tem, assim, o escopo de definir os aludidos limites ao exame de matéria fática na instância de superposição. Para tanto, na parte inicial da dissertação, são apresentados o recurso extraordinário e o especial, realçando as características que os identificam como recursos de direito estrito. Merecem destaque também as funções institucionais desses recursos, cuja análise sistemática revela que elas efetivamente se interrelacionam na aplicação do direito à espécie, a ponto de o êxito de uma depender do sucesso das demais. Em seguida, aborda-se a dicotomia fato e direito. Nesse capítulo, após o estudo das dificuldades do assunto, inclusive no que tange à subsunção do fato às normas denominadas abertas, conclui-se que, ao menos para efeito de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial, a distinção entre questão de fato e questão de direito é possível e bastante útil. Mais adiante, adentra-se no cerne do trabalho. Nele, são aplicadas as premissas assentadas nos capítulos antecedentes, a fim de entender e melhor dimensionar a vedação ao reexame dos fatos na instância de superposição. Inicialmente, tal vedação é conciliada com a natureza de corte de revisão dos tribunais de superposição brasileiros, sempre à luz das suas funções institucionais e dos princípios processuais consagrados na Constituição. Após a fixação dos limites ao julgamento da causa nos recursos extraordinário e especial, direciona-se o foco do estudo para o cabimento desses recursos. São analisados, assim, dois tipos de erro frequentemente impugnados pelos recursos de direito estrito: o cometido na qualificação jurídica do fato e aquele perpetrado na valoração jurídica da prova. Por fim, ainda com a atenção especialmente voltada para o juízo de admissibilidade, são traçados os limites da revisão na instância de superposição da rejeição liminar da demanda (CPC, art. 285-A), do julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 330) e da tutela de urgência.

ASSUNTO(S)

ato processual fatti prova documental recurso especial recurso especial recurso extraordinário recurso extraordinario ricorso di diritto

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