Enfoque constitucional da decisão de pronúncia

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DATA DE PUBLICAÇÃO

2006

RESUMO

A Constituição Federal de 1988 ao instituir o Estado Democrático de Direito, realçou a importância das regras informadoras da sua respectiva organização, valorizando os princípios fundamentais como diretrizes básicas do ordenamento constitucional, tendo por núcleo essencial a dignidade da pessoa humana. O fundamento da dignidade da pessoa humana assume a atribuição de elemento de integração do ordenamento jurídico, proporcionando um sistema punitivo pautado nos direitos fundamentais. O princípio da presunção de inocência passa a ser dogma constitucional, preservando o tratamento dispensado ao acusado, identificando-o como sujeito de direitos da relação processual, titular de direitos e garantias. O princípio do in dubio pro reo surge como aplicação obrigatória dos casos de dúvida no processo penal, configurando como um dos instrumentos processuais probatórios eficientes para a preservação do estado de inocência. O Direito Processual Penal, enquanto direito constitucional aplicado, derivado dos direitos e garantias fundamentais, tem por finalidade a preservação da liberdade e da ordem pública. A harmonia do Direito Processual Penal está direcionada no binômio, da pacificação social e liberdade do indivíduo, encontrando assim os limites de sua atuação. A justificação do exercício da pretensão punitiva sob o prisma constitucional, condiciona sua existência na a instrumentalidade e o garantismo processual, que viabilizam a realização da justiça corretiva, a aplicação da pena, na devida proporção da sua necessidade e adequação. Neste modelo garantista é que se consolida a aplicação do in dubio pro reo como fundamento da pronúncia (art. 408, caput, do CPP), exigindo-se o pleno conhecimento do delito e demonstração suficiente da autoria da prática delituosa, condicionando a dúvida que milite a favor do acusado. O juiz togado vincula sua atuação de garantidor do devido processo legal no procedimento do júri, disso decorrendo a inaplicabilidade do in dubio por societate, não se podendo impor um conceito abstrato como instrumento de defesa da sociedade. O in dubio pro societa implica em grave violação direitos e garantias constitucionais possam resultar em prejuízo daquele em benefício do qual foram instituídos. A positivação do princípio da presunção de inocência e a aplicação do in dubio pro reo, que ganharam status constitucional, tornando-se regras aplicáveis na hipótese em que a lei não disponha expressamente de forma diversa, e principalmente, pela analogia, em caso de qualquer dúvida em desfavor do investigado ou acusado. A recepção do art. 408, caput, do CPP, impõe sua submissão a um fundamento de validade, sucedâneo de todas as normas infra-constitucionais: a Constituição Federal de 1988. A interpretação adequada do artigo 408, caput, do Código de Processo Penal é uma decorrência lógica, vez que necessita serem observados as normas e princípios constitucionais, para que estes possam coexistir de forma harmônica no nosso ordenamento jurídico

ASSUNTO(S)

direito processual penal juri presunção de inocência processo penal -- brasil juizes -- decisoes presumption of innocence

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