Do reexame necessário no direito processual civil

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DATA DE PUBLICAÇÃO

2001

RESUMO

A idéia de recurso como hoje a concebemos advém do direito romano. Com o desenvolvimento da ciência processual, várias foram as teorias criadas para explicar sua natureza jurídica, sendo hoje aceita a de que o recurso é um prolongamento do próprio direito de ação. Como tal, está sujeito a pressupostos de admissibilidade, denominados intrínsecos (cabimento, legitimação para recorrer e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Tradicionalmente, os recursos possuem dois efeitos: o devolutivo e o suspensivo. Além desses, a doutrina moderna passou a definir outros efeitos, tais como, o expansivo, o translativo e o substitutivo. Historicamente, pode-se dizer que o reexame necessário surgiu no processo penal, por influência do processo inquisitório, estando presente até hoje em várias legislações penais. No processo civil, teve origem na Lei de 4 de outubro de 1831, que em seu Art. 90 determinava que o juiz recorresse de ofício da sentença que proferisse contra a Fazenda Nacional, o que subsistiu no Brasil durante todo o período de colonização, e mesmo após a proclamação da independência, dada a carência de produção de normas próprias. Com a promulgação da Constituição Republicana de 1891, iniciou-se amplo processo de codificação pelos Estados, os quais, em sua maior parte, adotaram a então denominada apelação exofficio. Permaneceu o instituto nos códigos de processo civil de 1939 (Art. 822), e ainda permanece no atual (Art. 475), mas sem a denominação de apelação ex-officio. No direito comparado (Argentina, Colômbia e Venezuela), existe instituto similar, denominado consulta. No direito processual civil brasileiro, o reexame necessário hoje, como, aliás, em outras épocas, é objeto de severas críticas, especialmente em relação à Fazenda Pública, mas sua manutenção justifica-se pelo próprio princípio da igualdade material. Tem natureza jurídica de condição suspensiva ex lege e efeito translativo limitado à parte da decisão que prejudicou a Fazenda. Em relação ao efeito suspensivo, seu regime jurídico não difere do que ocorre nos recursos, os quais são norteados, em regra, pela eficácia da própria decisão. Logo, admite-se reexame necessário sem efeito suspensivo (rectius: sentenças que produzem efeitos tão logo publicadas e que não são obstados pelo reexame necessário Art. 520, I a VI, CPC). Tem também efeitos expansivo e substitutivo. São incabíveis embargos infringentes no julgamento não unânime do reexame necessário, seja da Fazenda ou do seu adversário. No agravo retido, nos casos em que a lei possibilita ao agravante optar pelo regime do agravo, não pode o Tribunal apreciá-lo em sede de reexame necessário, devendo ser julgado prejudicado. Quando a lei processual impuser a obrigatoriedade de interposição do agravo retido, deverá o agravante requerer, por petição autônoma, a apreciação do agravo como preliminar do julgamento do reexame necessário. Admite-se o reexame necessário em relação a toda e qualquer sentença proferida com ou sem julgamento de mérito, desde que contrária ao beneficiário do reexame e após ter sido integrada a relação jurídica processual com a citação do réu. Assim, se o juiz indeferir a inicial da Fazenda Pública e julgar extinto o processo, sem exame de mérito, antes de o réu integrar a relação jurídica processual, não haverá reexame necessário, pois nenhum ônus terá sido imposto à Fazenda Pública. Não cabe, por outro lado, reexame necessário em relação às decisões interlocutórias. Admite-se o reexame necessário apenas em relação às sentenças proferidas em liquidação de sentença por artigos ou arbitramento. Ante a supressão da liquidação por cálculo do contador, o reexame ocorrerá, agora, em face da sentença que julgar os embargos à execução iniciada nos termos do Art. 604 c.c. Art. 730 do CPC. Admite-se a execução provisória da sentença sujeita ao reexame, naqueles casos enumerados no Art. 520, I a VI, do CPC, já que o Art. 475 do CPC não é óbice a tanto. Dispensa-se o denominado prequestionamento no reexame necessário, mas do acórdão deverá constar a questão federal ou constitucional, por força do efeito translativo; do contrário, o interessado terá o ônus de interpor embargos declaratórios para que o requisito constitucional causa decidida (sob o enfoque constitucional ou federal) se faça presente. Não se admite que a situação da Fazenda Pública seja agravada no julgamento do reexame necessário, em virtude de seu âmbito de translatividade, que não pode ser extrapolado em prejuízo de quem o reexame necessário foi criado. O novel art. 557 do CPC se aplica ao reexame necessário, podendo o Relator negar provimento à remessa quando manifestamente inadmissível, prejudicada ou a quando sentença estiver em consonância ou em confronto com a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou do STJ

ASSUNTO(S)

direito processual civil recursos direito processual civil

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