Do direito á confidencialidade no atendimento por telemedicina e a efetividade da tutela jurídica

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DATA DE PUBLICAÇÃO

2009

RESUMO

A privacidade é um dos direitos fundamentais do indivíduo, abrangendo o controle exclusivo sobre um âmbito de recolhimento, tranqüilidade, solidão, segredo e intimidade. A revelação de informações pessoais, por vezes envolvendo situações embaraçosas em uma situação de confiança, em caráter confidencial, sem que exista autorização para que estas informações sejam reveladas, caracteriza quebra privacidade informacional. Quando esta revelação não apenas é feita sob sigilo, mas tem uma natureza particular e ocorre em um contexto específico, constitui uma forma de privacidade informacional reconhecida como confidencialidade. A relação médico-paciente ilustra bem uma relação de confidencialidade. Para que a manutenção do segredo seja completa, a privacidade informacional na esfera médica pressupõe não apenas a confidencialidade na relação interpessoal, mas estende-se ao registro das informações. A telemedicina pode ser caracterizada como emprego de telecomunicações para diagnóstico médico e cuidado do paciente, implicando a troca, à distância, de informações, por vezes, sensíveis ao paciente. Por representar um atendimento médico à distância, torna um pouco tormentosa a questão acerca de como este atendimento pode respeitar os princípios éticos que orientam a relação médico-paciente. E um dos maiores questionamentos diz respeito ao risco da exposição das informações sensíveis do indivíduo em atendimento.Como a ampliação de atendimento médico por telemedicina é previsível, justifica-se uma revisão sobre a privacidade da telemedicina e legislação pertinente. Este trabalho discute o conceito da privacidade, expõe informações atuais sobre a telemedicina, em especial no que se refere aos aspectos éticos e legais envolvidos, revisa a respectiva legislação internacional e do Brasil, avalia as possibilidades de dano moral e material decorrente da quebra de confidencialidade e da privacidade em um atendimento médico a distância e expõe ações adequadas à reparação a este dano, se conseqüente a atendimento de saúde a distância. Embora exista ampla jurisprudência relativa a cuidados através de telemedicina, esta contempla países mais desenvolvidos e diz respeito à manipulação de informações médicas em sua maior parte. Organizações, como a Associação Médica Mundial e a International Bar Association, e países como Alemanha, Canadá, Estados Unidos, Inglaterra e Portugal possuem legislação específica. Nestes países, a quebra da privacidade e temas referentes à qualidade das informações de saúde podem conduzir à responsabilização judicial; a exposição de informações pessoais de saúde por médicos ou seus agentes já resultaram em processos por invasão de privacidade, quebra de confidencialidade ou violação explícita de legislação. Ainda que não exista em nosso país legislação específica para reparação do indivíduo prejudicado, moral ou materialmente, em atendimento de telemedicina, pode ser considerada ação de reparação reconhecendo-se: 1. Interpretação judicial da Constituição do Brasil, pois a privacidade é assegurada como direito legal pontualmente através dos arts. 5, X, e XIV da Constituição Federal. 2. Obrigatoriedade de respeito à privacidade pelo médico e seus auxiliares, conforme art. 20 do Código Civil de 2002, parágrafo único. 3. Existência de legislação mais restrita, como resoluções do Conselho Federal de Medicina, que tutelam o direito à privacidade do paciente. Presumível existência de um contrato de atendimento por telemedicina entre o indivíduo e o prestador de serviços, em que direitos e deveres das partes estão estabelecidos e no qual se pressupõe existir um item específico referente à privacidade e confidencialidade. Ao considerarmos que o processo deve proteger, ao máximo, o direito material, entende-se que as ações adequadas para a proteção do direito à privacidade violado ou ameaçado de lesão, no caso de revelação de dados sigilosos, em uma consulta realizada através da telemedicina, são: o Habeas Data, se a parte deseja assegurar o conhecimento de informações relativos a sua pessoa; caso não queira fazê-lo, por processo sigiloso judicial ou administrativo; a Tutela Inibitória, caso queira impedir a prática da reiteração ou a repetição do ilícito; ou por Dano Material ou Moral, caso queira obter a indenização por dano material ou moral. Como não se dispõe em nosso país de instrumentos jurídicos e de normas éticas específicas para regular o sistema eletrônico de troca de informações no campo da medicina, pode-se sugerir que no futuro se crie uma legislação capaz de: 1. reconhecer a condição especial da informação identificável de saúde, que deve ser vista como informação altamente sensível. 2. fornecer salvaguardas à privacidade, baseadas em práticas corretas de manuseio de informações, estas coletadas e usadas apenas para objetivos importantes de saúde. 3. dotar os pacientes de informação e poderes para consentir. 4. limitar a exposição de informações de saúde. 4. incorporar proteções de segurança industrial reconhecidas. 5. Estabelecer um comitê de proteção e segurança que reconheça os níveis tecnológicos continuamente incorporados à telemedicina. 6. determinar um nível mínimo de privacidade em âmbito nacional.

ASSUNTO(S)

direito À privacidade direito direito direitos fundamentais telemedicina relaÇÕes mÉdico-paciente

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