Direito penal simbólico: a influência do pensamento de Émile Durkheim

AUTOR(ES)
FONTE

IBICT - Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia

DATA DE PUBLICAÇÃO

06/06/2012

RESUMO

O pensamento de Durkheim considera o crime como fato social normal, dotado de generalidade, coerção social e exterioridade. Presente em toda e qualquer sociedade. Ao proceder à sua análise, sustenta que o crime tem sua importância na evolução da sociedade, quando em taxas e em números normais. Por fim, trata da pena como reafirmação dos valores sociais, confirmando a norma e garantindo a coesão social. Na esteira do pensamento de Durkheim acerca da noção de coesão e crime enquanto fato social normal, a Escola de Chicago traz importante contribuição para a Sociologia Criminal, ao identificar o crime enquanto fato, ao contrário do que pregava o positivismo criminológico, que relacionava o crime com certas características biológicas do infrator. O desencantamento com as teorias clássicas, quer retributivas, quer preventivas, tendo em vista seu total fracasso prático para fazer frente à crescente criminalidade, deixou à pena como possuindo única e remanescente função a simbólica, para reafirmar a norma e a ordem social, às custas, muitas vezes, de bodes expiatórios, como vem acontecendo nos últimos anos no Brasil, com edição de leis puramente simbólicas. É possível, assim, reconhecer o pensamento de Durkheim no funcionalismo penal moderno e até mesmo imaginar sua influência no chamado Direito Penal do Inimigo, última etapa do funcionalismo de Günther Jakobs

ASSUNTO(S)

direito funcionalismo penal direito penal simbólico Émile durkheim direito penal do inimigo criminal functionalism symbolic criminal law rigth of the enemy

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