Direito e literatura: a compreensão do direito como escritura a partir da tragédia grega

AUTOR(ES)
FONTE

IBICT - Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia

DATA DE PUBLICAÇÃO

29/10/2008

RESUMO

A presente dissertação tem por objetivo a afirmação do Direito como escritura, que é ao mesmo tempo transgressora e conservadora da tradição jurídica. Para tanto, parte-se da aproximação do direito à literatura, investigando-se, mais precisamente, as relações que se estabelecem entre a tragédia grega e o direito. Nessa senda, investiga-se o panorama geral em que se inserem os estudos que aproximam o direito da literatura e vice-versa, e visita-se a poética aristotélica para, então, examinarem-se as características do gênero e do homem trágicos. São investigados conceitos básicos da Grécia Antiga os conceitos de physis, ethos, nomos, hamartia, hybris, themis e diké - e, então, a passagem das estruturas de pré-direito ao direito que se desvela nos mitos gregos e, por conseqüência, no gênero trágico, com base nos estudos de Louis Gernet e Vernant.vIdentificada, a partir da Poética Aristotélica, a mimesis ínsita à literatura, e, reconhecida a tragédia como evento que coincide com a afirmação da democracia grega e, portanto, com o traçado dos esboços da vontade humana, percebem-se os laços que ligam, ontologicamente, a tragédia e o princípio jurídico (a palavra que obriga). A partir de então, afirma-se a ocorrência de uma mimesis inerente ao próprio texto legal - uma variação do imaginário que está presente no direito objetivado - e que, portanto, precisa ser desvelada para que se faça a Justiça no caso concreto. Trata-se, assim, da afirmação do direito como prática interpretativa e, ao mesmo tempo, como escritura criativa. Afirma-se, assim, que o verdadeiro direito é escritura, na medida em que, como prática interpretativa, não pode trabalhar o instituído sem instituir: o direito - enquanto prática interpretativa constante - labora num permanente aflorar da língua, e o saber jurídico constantemente se renova através dos julgamentos que aproximam o texto, como projeto, da historicidade dos fatos que o comprimem. Portanto, não há incompatibilidade entre a reflexividade infinita que a literatura impõe ao saber e aquela que o direito - como literatura - impõe às suas formas instituídas, ou seja: a escritura do direito trabalha com o instituído, mas é permanentemente instituinte. Conclui-se, desse modo, que direito é escritura criativa e igualmente comprometida com a tradição, que convive incessantemente com as ambigüidades intrínsecas à própria linguagem. Escritura que se debate com uma mimesis própria das variações imaginativas que a lei opera sobre a realidade na elaboração de um projeto social e que, exatamente por isso, ao ser ao mesmo tempo ação e imitação é, em si própria, dramática.

ASSUNTO(S)

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