Dever fundamental de proteção aos animais

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DATA DE PUBLICAÇÃO

2010

RESUMO

Durante a maior parte da história da humanidade o ser humano confiou a si mesmo uma posição de superioridade, relegando outros seres vivos e a própria natureza à condição de objetos e recursos a serem utilizados e usufruídos. Tal perspectiva não é mais sustentável, sumariamente, porque, em primeiro lugar em decorrência de diversas realizações de diferentes áreas científicas a consideração dos animais como sujeitos possuidores de status moral não permite que eles continuem a ser utilizados como meros meios e, em segundo lugar, a costumeira objetificação dos animais por parte dos seres humanos não é compatível com os princípios e fundamentos de um Estado Socioambiental de Direito, o qual se pretende concretizar. Em meio ao reconhecimento dos animais não-humanos como membros de uma comunidade moral e detentores de dignidade, o humano obriga-se a repensar sua relação para com eles, percebendo que a vulnerabilidade dos não-humanos frente às ações e decisões humanas não pode ser entendida como uma permissão para o homem fazer o que bem entender, nascendo daí a noção de uma responsabilidade que deve ser assumida quanto ao agir humano. Admitida a vulnerabilidade que os animais em geral possuem em relação ao ser humano e que o poder deste último constitui em verdade uma fonte de responsabilidade a ser atendida (e não uma premissa de superioridade), percebe-se que o humano possui, de fato, um dever de proteção aos animais, no sentido de protegê-los contra a atuação humana negativa e prejudicial, seja através de uma abstenção de causar dano ou de uma ação positiva para proteger efetivamente os animais. Esse dever de proteção, inicialmente de origens éticas, é recepcionado pelo ordenamento jurídico que compõe o Estado Socioambiental, apresentando uma marcante fundamentalidade material que, no caso brasileiro, é formalmente reconhecida pela Constituição Federal através do inciso VII, parágrafo 1, do artigo 225. O dever de proteção aos animais é, portanto, fundamental, devendo ser cumprido tanto pelo Estado quanto pela coletividade, sendo aplicado de forma otimizada segundo as possibilidades jurídicas e fáticas de cada caso concreto e merecendo ter peso a ser considerado quando na necessária ponderação com outros direitos ou deveres fundamentais.

ASSUNTO(S)

direito direitos fundamentais meio ambiente animais - proteÇÃo estado responsabilidade dignidade

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