Crítica à desconsideração do campo objetivo dos pontos‐limites de reconhecimento quando da interpretação dos enunciados jurídicos
AUTOR(ES)
André L. Costa Correa
FONTE
IBICT - Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia
DATA DE PUBLICAÇÃO
26/10/2012
RESUMO
O processo de conhecimento e de produção de ciência passa de forma imprescindível pela interpretação de um dado objeto por um sujeito. E a interpretação somente é possível através da linguagem. Toda linguagem implica um processo de interpretação de seus termos. Assim, não é possível se falar em conhecimento senão pela linguagem. O sistema jurídico, enquanto comunicação voltada para o equilíbrio das relações humanas em sociedade, somente pode se constituir e expressar suas formulações pela linguagem, pois as normas jurídicas precisam ser percebidas conscientemente pelos indivíduos em sociedade. Os enunciados jurídicos são constituídos por pontos-‐limites de reconhecimento (elementos sintagmáticos substantivos), os quais representam os elementos fáticos valorados pelos agentes comunicantes legítimos de um dado sistema jurídico e são as proposições fundamentais pelos quais se desenvolve a transformação de todos os demais enunciados e normas jurídicas em um dado sistema normativo. O presente estudo visa analisar as repercussões sistêmicas da transformação dos signos jurídicos, em especial dos pontos-‐limites de reconhecimento, por meio da revisão de algumas certezas sobre a interpretação jurídica e, por consequência, sobre os limites do conteúdo (significado) e do sentido (significação) dos signos nos enunciados jurídicos. Todo lexema sintagmático substantivo expressa um campo imediato e dinâmico de representação convencional de um objeto. Todo signo jurídico é representado por um type, o qual congrega forma, significado e significação. Onde o significado do signo não decorre, na grande maioria das vezes, da vontade do agente comunicante legítimo, mas, sim, de uma convenção dos agentes da língua. O significado de um signo jurídico pode ser igual ou diverso ao significado de um signo com grafema homônimo na linguagem-‐plano. Sendo que o campo dinâmico de representação do signo restringe a possibilidade de criação das significações subjetivas por parte dos agentes comunicantes legítimos, o que interfere na atividade de interpretação dos enunciados jurídicos. Assim, toda vez que houver uma atividade de interpretação que desconsidere a hermenêutica dos signos, em especial o campo dinâmico destes, haverá uma superinterpretação dos enunciados jurídicos. A superinterpretação dos signos e dos enunciados jurídicos implica em maior entropia e complexidade do sistema jurídico.
ASSUNTO(S)
direito hermenêutica interpretação superinterpretação hermeneutic interpretation super interpretation
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