Convênios administrativos: uma proposta de releitura do seu regime jurídico à luz de sua natureza contratual

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DATA DE PUBLICAÇÃO

2011

RESUMO

Os convênios administrativos (ou convênios de cooperação) constituem espécies de contratos administrativos, tendo por peculiaridade a inexistência de lucro para as partes. É necessário analisar de maneira distinta os regimes jurídicos dos convênios celebrados entre entes públicos (convênios públicos) e dos convênios celebrados entre a Administração e entidades privadas (convênios público-privados). No caso dos convênios públicos, todas as partes são vinculadas institucionalmente ao regime jurídico-administrativo, de modo que não existe a persecução de interesses privados. Os convênios públicos representam a cooperação necessária entre entes estatais para atingir o equilíbrio do desenvolvimento e do bemestar em âmbito nacional (art. 23 da CR/88). É nesse contexto que as pessoas políticas se unem por meio da celebração de consórcios públicos e de convênios para a gestão associada de serviços públicos, conforme dispõe o art. 241 da Constituição. A análise dos convênios público-privados, por outro lado, deve partir da premissa de que em um dos pólos da relação existe uma entidade privada, (ainda que sem finalidade lucrativa), criada por particulares, para atender às finalidades incluídas no estatuto social de acordo com a vontade de seus associados. Trata-se de instrumento de grande importância a ser utilizado pelo Estado no intuito de fomentar as organizações do terceiro setor. Nesse sentido, a sociedade civil organiza-se por meio de organizações sem finalidade lucrativa (ONGs) para satisfazer às necessidades da coletividade de maneira desvinculada do Estado: trata-se, exatamente, do interesse público não estatal. Considerando a pluralidade de interesses públicos consagrados pela Constituição de 1988, torna-se importante a participação popular na definição das prioridades a serem atendidas pelo Poder Público. Deve-se observar, no entanto, que cada organização não governamental integrante do terceiro setor busca a efetivação do interesse público segundo sua própria concepção, ou seja, a busca do interesse público sob a ótica de um grupo privado. Concebido o terceiro setor como segmento em que a sociedade civil passa a ter legitimidade para buscar o interesse público de maneira desvinculada do Estado, é imprescindível que a Administração assegure a todas as entidades não governamentais o igual direito de celebrar um convênio administrativo e, consequentemente, a igualdade de acesso a repasses de verbas públicas. Os princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade, moralidade administrativa e eficiência determinam, independentemente de norma proibitiva específica, que os convênios público-privados devem observar, como regra, a realização prévia de licitação. O regime jurídico dos convênios deve ser analisado a partir da expressão no que couber, prevista no art. 116 da Lei nº 8.666/93. Dessa forma, terão plena aplicabilidade todas as normas jurídicas aplicáveis aos contratos que sejam compatíveis com a natureza não lucrativa dos convênios.

ASSUNTO(S)

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