Controle de constitucionalidade de leis penais e reserva de plenário

AUTOR(ES)
FONTE

IBICT - Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia

DATA DE PUBLICAÇÃO

29/03/2012

RESUMO

No âmbito dos Tribunais brasileiros, a declaração explícita ou implícita de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público não pode ser realizada por órgãos judiciais em sua composição fracionária (turmas ou câmaras). Pressupõe-se, como condição de validade da decisão, a instalação de incidente de inconstitucionalidade e a consequente submissão da matéria constitucional ao plenário ou órgão especial se houver do respectivo Tribunal (artigo 97 da Constituição Federal e súmula vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal). Essa limitação à atuação jurisdicional advinda da regra constitucional denominada reserva de plenário leva à indagação acerca da sua abrangência: em que casos os órgãos fracionários dos Tribunais podem deixar de aplicar a lei sem que, para tanto, devam se submeter à regra da reserva de plenário? No âmbito criminal a temática ganha uma variante ainda mais instigante. Isso porque são várias as teorias e técnicas tendentes ao afastamento da lei penal incriminadora. A própria estrutura normativa formada pela Constituição Federal e pelos direitos fundamentais alçam à justiça constitucional possibilidades múltiplas de enfrentamento do produto legislativo, sobretudo no âmbito criminal. O estudo propõe, com isso, alguns caminhos e definições de quais seriam os casos que exigem a submissão à reserva de plenário, com a coloração específica das ciências criminais.

ASSUNTO(S)

direito decisÕes judiciÁrias - brasil constitucionalidade princÍpios constitucionais - brasil direito penal - brasil

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