Contribuição de intervenção no domínio econômico : constructivismo e federalismo

AUTOR(ES)
FONTE

IBICT - Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia

DATA DE PUBLICAÇÃO

12/12/2011

RESUMO

A Constituição Federal disciplina a intervenção estatal sobre o domínio econômico pela técnica da descentralização de competências políticas e administrativas, constituindo, assim, um Estado Federativo. Considerando que há margens difusas de repartição dessas competências e desequilíbrios nos relacionamentos entre cada esfera de descentralização e o poder central, conclui-se que o federalismo brasileiro é do tipo cooperativo simétrico, com concessões à assimetria. Revelando grande nível de centralização política nas mãos do poder central, a CF/88, no artigo 149, atribui apenas à União a competência para instituir a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), concorrendo para o desequilíbrio financeiro nas unidades descentralizadas, incapaz de ser corrigido pelo atual mecanismo de repartição de receitas tributárias. Lançando-se mão das ferramentas empregadas pela escola do Constructivismo Lógico-Semântico, especialmente a Semiótica e o Método Hermenêutico-Analítico, o discurso prescritivo da norma de competência tributária da CIDE é decomposto nos planos semântico, sintático e pragmático, fixando, o conceito e o regime jurídico do referido tributo. A CIDE é conceituada como tributo da espécie contribuição especial, cuja hipótese de incidência não está vinculada a uma atuação estatal (artigo 173, CF/88) ou se refere a um serviço público não essencial prestado em regime de concessão, permissão ou autorização (artigo 175, CF/88), cuja arrecadação deverá custear a intervenção da União no domínio econômico. A eficácia técnica sintática da norma que institui a CIDE requer a edição, mediante lei federal, da norma da intervenção sobre o domínio econômico e da norma que fixa a destinação específica do produto da arrecadação (artigo 174, CF/88), havendo relação de coordenação entre tais normas. O princípio federativo impõe que a CIDE seja instituída somente para custear o exercício, pela União, de competências interventivas federais, mas sua hipótese de incidência pode contemplar materialidades típicas dos impostos de competência privativa estadual ou municipal, em clara manifestação da tipologia cooperativa de federalismo. Deverá haver referibilidade entre o critério material da hipótese de incidência, o sujeito passivo e a finalidade motivadora da contribuição. Nada impede que a CIDE constitua, ela própria, um instrumento de intervenção da União no domínio econômico, revestindo-se de natureza extrafiscal, como é o caso da CIDE-combustíveis, prevista na EC nº 33/2001. Porém, referida emenda constitucional incorreu em violação às cláusulas pétreas da forma federativa de Estado e de direitos fundamentais individuais dos contribuintes, ao autorizar a redução e o restabelecimento das alíquotas da CIDE-combustíveis por ato do Poder Executivo, sem observância da estrita legalidade e do princípio da anterioridade de exercício.

ASSUNTO(S)

direito econômico direito comercial constructivismo federalismo intervenção estatal direito tributário - brasil direito constitucional constructivism federalism state intervention taxation law and legislation brasil economical right comercial law constitutional law

Documentos Relacionados