Contraventores pobres e estado: Crimes e julgamentos no periodo do estado novo (1938-45)

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DATA DE PUBLICAÇÃO

2006

RESUMO

O leitor encontrará aqui uma reflexão sobre as práticas criminais e os julgamentos efetuados no período do Estado Novo (1938-45), visando ao reconhecimento das relações sociais no contexto da modernização das leis referentes aos crimes de homicídio ocorridos na cidade de São Paulo, um dos maiores centros industriais na época, onde as mudanças políticas vivenciadas no País encontravam seu eco mais significativo. Trata-se de um período em que, apesar da apregoada política governamental de proteção ao trabalhador, na prática não se atendiam às suas necessidades básicas de subsistência, fossem eles operários ou não, o que se verifica pela luta deste segmento por melhorias de vida e melhores condições de trabalho não só neste período como nos seguintes. Atestam tal condição os processos que analisamos para o desenvolvimento deste trabalho, ou seja, os Autos que tratam do julgamento de contraventores que cometeram crimes de lesa-pessoa. O período 1938-45 se coloca como intermediário entre a vigência do antigo Código Penal e a implantação do novo, que ocorreu em 1940, com o intuito de modernizar o sistema de julgamentos de homicídios. Como se poderá observar, a partir de 1938 já ocorriam os debates visando à consolidação do novo Código, segundo o qual passaria a ganhar maior relevância no julgamento a figura do contraventor, sua condição socioeconômica, subordinando-se a este enfoque o ato contraventor em si. O que passaria a ser investigado agora era o homem considerado criminoso, e não o ato definido como crime propriamente dito. Tal alteração ocorreu no interior da reforma de Estado promulgada pelo Estado Novo e, segundo se propagandeava, tinha como objetivo não apenas modernizar o judiciário, mas, também, integrar este sistema à lógica de valorização do trabalho (e do trabalhador). O que se observa nos Autos analisados é como o desfecho dos julgamentos acabou por incriminar uns e absolver outros sem que se possa objetivar qual o critério legal que levou a tais sentenças, a não ser sua coincidência quanto à defesa dos interesses de controle do Estado. Destes processos evidencia-se, também, que se trata de crimes passionais cometidos por pessoas pobres ou miseráveis e que a impunidade se revela apenas em relação ao trabalhador do Estado, ou seja, quando o envolvido é vinculado à força policial. Enfatizamos a relação entre estes crimes e as repercussões que a mudança na legislação de 1940 introduziu na lógica de seu julgamento

ASSUNTO(S)

homicidio -- sao paulo (cidade) -- historia practical criminal julgamentos criminais -- sao paulo (cidade) -- historia judgments historia julgamentos homicides homicídio práticas criminais brasil -- historia -- estado novo, 1937-1945 brasil -- politica e governo -- 1930-1945

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