Contrato típico de concessão comercial: origem, conceito, disciplina, formas de extinção e efeitos decorrentes
AUTOR(ES)
Fernando Botelho Penteado de Castro
DATA DE PUBLICAÇÃO
2008
RESUMO
Este trabalho tem por objeto o contrato de concessão comercial para comercialização de veículos automotores de via terrestre, tipificado pela Lei n. 6.729/79 alterada pela Lei n. 8.132/90 (Lei Ferrari). A temática é de elevada importância, sobretudo em um país cujo transporte dá-se precipuamente sob a modalidade rodoviária, inserindo-se o setor automobilístico entre os mais importantes da economia. À síntese do histórico da indústria segue-se análise dos mecanismos de escoamento da produção de mercadorias, com especial relevo aos contratos atípicos de concessão comercial, derivados pelos empresários do instituto de direito administrativo concernente à concessão de serviços públicos. Depois de divisar os contratos atípicos de concessão comercial de outros contratos típicos utilizados na comercialização de mercadorias, cuida-se da concessão comercial típica, para definir-lhe conceito, natureza jurídica, objeto, principais obrigações, vantagens e desvantagens. Afastada a possibilidade de qualificá-lo como contrato de adesão, aborda-se os direitos e obrigações das partes, as modalidades de vigência e a exclusividade. Como qualquer contrato de longa duração, inúmeras são as situações que podem levar à deterioração do vínculo. Assim, depois de analisar as modalidades de extinção dos contratos em geral, são abordadas as modalidades de extinção previstas na Lei Ferrari e suas conseqüências jurídicas. No tocante à resolução contratual por inadimplemento culposo, propõe-se a validade das indenizações tarifadas previstas na lei especial. Defende-se a possibilidade de resilição unilateral imotivada do contrato típico de concessão, modalidade de extinção a respeito da qual a Lei Ferrari é omissa, mas que, se manejada sem abuso de direito, apenas ensejará o cumprimento de obrigações pós-contratuais concernentes a reaquisição de estoques e compra de ativos intrinsecamente vinculados à concessão. Para que não se configure o abuso do direito de resilir, pretende-se delinear o período mínimo de exercício da concessão, compatível com a natureza e com o vulto da atividade; e o prazo mínimo de pré-aviso a ser conferido pela parte denunciante. Por fim, pretende-se demonstrar a ilegalidade da pretensão de manter ou de restabelecer compulsoriamente o contrato denunciado, resolvendo-se eventual abuso com pagamento de indenização
ASSUNTO(S)
direito comercial brasil [lei n. 6.729, de 28 de novembro de 1979] dealership agreement land vehicles veículos de via terrestre concessoes comerciais -- leis e legislacao -- brasil industria automobilistica -- brasil
ACESSO AO ARTIGO
http://www.sapientia.pucsp.br//tde_busca/arquivo.php?codArquivo=7161Documentos Relacionados
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