Constituição do crédito tributário pelo sujeito passivo

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DATA DE PUBLICAÇÃO

2007

RESUMO

O presente trabalho tem por objetivo examinar a constituição do crédito tributário realizada diretamente pelo sujeito passivo da obrigação tributária. Tradicionalmente, tem-se considerado que somente o Fisco pode constituir o crédito. Todavia, o que se procura demonstrar é que a participação do cidadão na formação e manutenção do Estado Democrático do Direito, no que tange ao Direito Tributário, não está restrita ao mero pagamento de tributos. Em determinadas situações, ao cidadão-contribuinte é atribuído o dever de, ele próprio, após a ocorrência do fato gerador, verificar a incidência normativa e, declarando os contornos da obrigação tributária constituir o crédito correspondente, editando a norma individual e concreta que impõe o dever jurídico de pagar tributo. Em todo esse procedimento, não há atuação do Fisco, cuja atribuição fica restrita à verificação posterior da legalidade das condutas do sujeito passivo. Nos tributos que obedecem à sistemática do lançamento por homologação ou nos casos de compensação tributária realizada pelo próprio sujeito passivo, a apresentação de declaração, onde conste o quantum de tributo devido, é instrumento jurídico hábil a constituir o crédito tributário com relação às imposições fiscais ali informadas. Além destes, nos casos em que o cidadão-contribuinte discute judicialmente a imposição fiscal, apurando o montante de tributo devido e efetuando o seu depósito integral antes mesmo de haver lançamento, estará igualmente constituindo o correspondente crédito tributário sem intervenção previa do Fisco. Por fim, o trabalho analisa os efeitos da constituição do crédito tributário pelo sujeito passivo em outros institutos do Direito Tributário, tais como a decadência, a prescrição, a denúncia espontânea e sobre a expedição de certidões de regularidade fiscal.

ASSUNTO(S)

direito crÉdito tributÁrio direito tributÁrio tributaÇÃo

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