As instituiÃÃes coercitivas e a semidemocracia brasileira

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DATA DE PUBLICAÇÃO

2005

RESUMO

A maioria dos cientistas polÃticos afirma estar consolidada a democracia no Brasil. Discordo desta avaliaÃÃo. O Brasil à uma semidemocracia. A semidemocracia, por definiÃÃo, à uma situaÃÃo em que uma democracia "imperfeita" caminha rumo a uma democracia com sÃlidas e responsivas instituiÃÃes. Seria preciso, portanto, dar tempo à mesma. Contudo, passados vinte anos do fim do regime militar, a semidemocracia brasileira nÃo caminha rumo a superaÃÃo, de um modo regular, de seus traÃos autoritÃrios mais marcantes. Existem anÃlises de regimes polÃticos que tem como critÃrio avaliativo a mudanÃa polÃtica, geralmente de ditadura para democracia (Przeworski et ali, 2000). Uma outra linha de anÃlise enfatiza as caracterÃsticas do sistema polÃtico mostrando suas ambigÃidades e contradiÃÃes. Nela os critÃrios de classificaÃÃo sÃo mais complexos, apesar de mÃnimos. O regime polÃtico serà autoritÃrio, semi-autoritÃrio, semidemocrÃtico ou democrÃtico. Esse modelo quadricotÃmico difere do modelo dicotÃmico, chamado de submÃnimo. O subminimalismo contempla apenas as instituiÃÃes que passam pelo crivo eleitoral, ou seja, quando existem eleiÃÃes livres, limpas, competitivas e periÃdicas o regime em anÃlise pode ser considerado democrÃtico. Contudo, existem paÃses onde hà eleiÃÃes que contemplam tais aspectos schumpeterianos (Schumpeter, 1984), mas que nÃo consolidaram a democracia como regime polÃtico. Tais paÃses estÃo politicamente numa zona hÃbrida, onde nem sÃo democracias consolidadas, nem regimes autoritÃrios. Como à o caso Brasil por possuir tanto instituiÃÃes democrÃticas como autoritÃrias. Utilizando o critÃrio das caracterÃsticas de seu sistema polÃtico, analiso o caso brasileiro. Advogo que as instituiÃÃes que passam pelo crivo eleitoral sÃo muito importantes, mas insuficientes para a consolidaÃÃo da democracia. A democracia eleitoral nÃo contempla, por exemplo, as instituiÃÃes que garantem os direitos civis nem o efetivo controle civil sobre os militares. Desse modo, contemplo: o Poder JudiciÃrio, na figura do Devido Processo Penal - onde faÃo um estudo comparativo do mesmo com o modelo anglo-americano do Due Process of Law -, e, tambÃm, da relaÃÃo polÃtica no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal Militar, quanto a questÃo da indicaÃÃo dos membros dos mesmos, onde, ao meu ver, nÃo hà independÃncia dos poderes, princÃpio bÃsico da RepÃblica e por sua vez da efetivaÃÃo do Estado de Direito DemocrÃtico; as PolÃcias, sobretudo a civil no aspecto jurÃdico, onde faÃo uma anÃlise de diversas instituiÃÃes que dela fazem parte; e as ForÃas Armadas e sua relaÃÃo com os polÃticos civis eleitos, onde suas prerrogativas permanecem em plena (semi)democracia, fragilizando a ordem eleitoral, pois nÃo hà efetivo controle sobre os militares por parte daqueles que foram eleitos pelo povo. Isto fica claro nos artigos da ConstituiÃÃo Federal de 1988 que tratam das ForÃas Armadas. A anÃlise destas instituiÃÃes coercitivas demonstra a existÃncia de um persistente legado autoritÃrio. AvanÃos aqui, retrocesso acolÃ, mas o padrÃo do hibridismo institucional perdura, a despeito das sucessivas eleiÃÃes realizadas. TraÃo caracterÃstico de semidemocracia

ASSUNTO(S)

brasil poder judiciÃrio teoria politica poder executivo poder legislativo estado e indivÃduo democracia

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