Arbitragem em investimento estrangeiro e o ICSID
AUTOR(ES)
Antonio Marcos Hernandes Neto
DATA DE PUBLICAÇÃO
2011
RESUMO
A globalização modificou substancialmente as relações entre os Estados, derrubando fronteiras até então rígidas. Nesse novo momento histórico, surgiu também a oportunidade, pela necessidade, de expansão dos investimentos dos particulares a novos territórios além de seu próprio Estado. Assim, com o tempo, a economia assistiu uma transformação intensa, por meio da qual o capital adquiriu uma mobilidade até então desconhecida, de modo que os investimentos realizados em um determinado Estado passaram a ter como origem diversos outros Estados, e, mais importante, sendo proveniente das reservas da iniciativa privada. A esta passou a serem necessárias garantias de que seu investimento não sofreria intervenção do Estado que o recebia, para que seu patrimônio não fosse prejudicado. Dentre estas garantias destacam-se os contratos de investimento, as legislações nacionais do Estado receptor que visavam proteger o investimento estrangeiro e, por fim, os tratados internacionais. Cada um destes instrumentos, a seu próprio modo, buscava oferecer segurança ao investidor estrangeiro, para que ele então se aventurasse naquele território. Uma das principais formas de se garantir o investimento estrangeiro é a transferência da competência para julgar eventuais disputas concernentes a tais investimentos do judiciário do Estado receptor à arbitragem internacional. Por se tratar de um tribunal independente e, teoricamente, melhor municiado para lidar com a problemática envolvida em uma controvérsia desta natureza, a arbitragem se tornou atrativa aos investidoras, receosos dos atos expropriatórios que poderiam vir a ser tomados pelos Estados receptores de seu capital. O surgimento do ICSID (ou CIRDI) através da Convenção de Washington de 1965, como instituição especializada neste tipo de controvérsia de investimento estrangeiro entre investidor privado e Estado receptor, deu ainda maior solidez a este sistema. A jurisdição do ICSID não é, entretanto, questão simples, pois exige a análise de diversos fatores para sua definição, tanto no âmbito dos sujeitos envolvidos (ratione personae) quanto no âmbito da matéria em disputa (rafione materiae). A Convenção de Washington estipula ainda um procedimento especifico a ser seguido pela arbitragem sob seus auspícios, bem como para a execução do laudo arbitral dela derivado. Trata-se, portanto, de assunto recheado de nuances que devem ser cautelosamente analisadas e detalhadas
ASSUNTO(S)
direito icsid cirdi international centre for settlement of investment disputes investimentos estrangeiros arbitragem internacional foreign investment international arbitration
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