Antecipação da Tutela

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DATA DE PUBLICAÇÃO

2007

RESUMO

No presente trabalho buscamos analisar o instituto da antecipação de tutela previsto nos arts.273 e 461, 3.. Procuramos demonstrar que a antecipação de tutela encontra raízes no Texto Supremo, sendo intimamente ligada ao princípio constitucional da ubiqüidade, estampado no art. 5., XXXV, à isonomia (art. 5., caput), bem como ao disposto no art. 5., LXXVIII, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Em última análise, concluímos a antecipação de tutela relaciona-se diretamente com o princípio do devido processo legal (art. 5., LIV). Fixadas essas idéias, passamos ao estudo do regime da antecipação de tutela no Código de Processo Civil. Sucessivamente, procuramos detectar as principais diferenças entre a antecipação de tutela e as cautelares, mostrando também os diversos pontos de contato entre ambas. Em capítulo específico, tratamos da antecipação de tutela das obrigações de fazer e de não fazer, oportunidade em que salientamos que a regra, hoje, é a tutela específica dessas obrigações, sendo a conversão em perdas e danos exceção, segundo se lê da letra do 1. do art. 461. Tratamos também, em segmento específico do trabalho, da chamada antecipação de tutela recursal. Passamos então a demonstrar que a antecipação de tutela é suscetível de ser utilizada contra a Fazenda Pública, logrando obter aplicabilidade, por exemplo, em matéria tributária, segundo dispõe o inc. V do art. 151 do Código Tributário Nacional, introduzido pela Lei Complementar 104/01. Na seqüência, examinamos como se deve dar a antecipação de tutela no bojo da ação rescisória, principalmente tendo em vista as modificações introduzidas no art. 489 pela Lei 11.280/06. Em relação a este assunto, concluímos que nada obstante bem vindas as modificações introduzidas pela Lei 11.280/06, a possibilidade de antecipação de tutela no bojo da ação rescisória já existia precedentemente a esse diploma legal. Por fim, procuramos analisar o direito comparado, capítulo em que demonstraremos que há países que trazem em seus ordenamentos institutos com perfil assemelhado à nossa antecipação de tutela, enquanto outros há que admitem amplamente a antecipação de tutela no bojo de ações cautelares, de modo algo similar ao que ocorria no Brasil antes da Lei 8.952/94

ASSUNTO(S)

tutela antecipada -- brasil processo civil -- brasil antecipação de tutela preliminary injunction direito

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