A TRIBUTAÇÃO DIRETA E INDIRETA BRASILEIRA E A DUPLA TRIBUTAÇÃO DIRETA INTERNACIONAL SOBRE O CRÉDITO DE CARBONO NAS EMPRESAS

AUTOR(ES)
FONTE

IBICT - Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia

DATA DE PUBLICAÇÃO

19/06/2010

RESUMO

A sociedade contemporânea se deparou com as alterações no clima global tais como, elevação da temperatura mundial, fenômenos naturais que aconteciam com menos intensidade, elevação do nível dos mares, terremotos, enchentes e tornados a partir do final da década de 1970 a partir da Primeira Convenção Climática Mundial. Logo, as Nações Unidas e a Organização Meteorológica Mundial, no final da década de 1980, criaram o Painel Intergovernamental em Mudanças Climáticas para discutir essas mudanças, sendo que o documento mais importante, atualmente, é o Protocolo de Kyoto que determinou que os países industrializados, relacionados no Anexo I do mesmo, têm de reduzir entre 2008 e 2012 o nível de emissão de GEEs na média de 5,2% em relação aos níveis medidos em 1990. Por meio desta redução mediante a implementação e aprovação do Projeto de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo MDL são gerados os créditos de carbono que serão negociados entre as empresas brasileiras e as empresas instaladas nos países constantes do Anexo I do Protocolo de Kyoto. Contudo, é polêmica a classificação jurídica que deve ser dada ao crédito de carbono no Brasil e, conseqüentemente, o tratamento contábil que deve ser dado a este no momento de tributá-lo diretamente e indiretamente e quais são as possibilidades de se evitar uma dupla tributação do crédito de carbono. E, diante desta realidade, este é o desafio que tentará ser solucionado.

ASSUNTO(S)

protocolo de kyoto tributação crédito de carbono direito kyoto protocol taxation carbon credits

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