A sucessão do conjuge no código civil de 2002

AUTOR(ES)
DATA DE PUBLICAÇÃO

2007

RESUMO

O presente trabalho tem por finalidade analisar o direito sucessório do cônjuge sob a égide do Código Civil de 2002, sua nova posição na ordem de vocação hereditária; para tanto, fizemos uma digressão histórica, iniciando pelo direito romano antigo, passando à evolução histórica brasileira no direito de família e sucessões, até a recente codificação pela Lei 10.407/2002. Para melhor introduzir o tema, fizemos uma abordagem sobre o direito sucessório em geral, tratando da sucessão legítima, legitimidade sucessória que implica a todos os herdeiros, e os requisitos legais específicos exigidos para que o cônjuge supérstite tenha reconhecido o seu direito sucessório, inclusive com referência ao direito intertemporal. Na sucessão do cônjuge discorremos sobre a influência do regime matrimonial de bens na ordem de vocação hereditária; na concorrência com os descendentes e independente do regime quando concorrer com os ascendentes, permanecendo herdeiro exclusivo na terceira classe, quando não existir descendentes ou ascendentes. Mas seja qual for a classe, são exigidos o casamento de fato e de direito. Destacamos ainda a condição do cônjuge, agora herdeiro necessário, e consequentemente o direito à legítima e à limitação imposta às cláusulas restritivas de direito. No exame, tratamos da exclusão do cônjuge (indignidade deserdação) e a necessidade da colação, ainda que o Código vigente não lhe faça referência. Não se pode olvidar que as recentes alterações trouxeram a baila a necessidade de enfrentarmos algumas questões que refletem sobremaneira a mudança de conceitos e estruturas no instituto da sucessão. Ainda que de forma modesta, tentou-se enfrentar as questões à luz do direito comparado, aos projetos de leis em tramitação, enunciados e propostas de alteração legislativa. Qualquer que seja a posição a ser estudada, não se pode deixar de reconhecer a verdadeira intenção do legislador (o espírito da lei). Defendemos acima de tudo que o cônjuge é o único herdeiro legítimo escolhido pelo autor da herança, porque os demais herdeiros não o são. De modo claro ao conferir melhores e maiores vantagens ao cônjuge, prestigiou o legislador a única pessoa que escolhemos para fazer parte da nossa existência

ASSUNTO(S)

direito de familia -- brasil brasil -- [codigo civil (2002)] direito heranca e sucessao -- brasil

Documentos Relacionados