A sociedade em conta de participação no direito de empresa do código civil de 2002

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DATA DE PUBLICAÇÃO

2006

RESUMO

Pela Lei n. 10.406, de 10.01.2002, adveio ao nosso país um novo Código Civil, para substituir o Código Beviláqua, vigente desde a segunda década do século passado (Lei n. 3.071, de 1.01.1916). Além de profundas modificações no campo do direito civil, a nova codificação unificou, em mesmo tratamento, as obrigações civis e mercantis, extinguiu a distinção entre sociedades civis e comerciais e criou as sociedades empresárias. Dificuldades imensas, todavia, se põem para delimitar a extensão e os efeitos dessa junção entre direito civil e direito comercial, sobretudo quando se vê que, no alvorecer da nova legislação, os civilistas se têm omitido no tratamento do direito de empresa inserido no Código, como se apenas se tivesse acrescentado azeite à água em mesmo recipiente, mas tais líquidos continuassem imiscíveis. Tendo, entretanto, a citada junção de matérias a autoridade de direito posto, uma reflexão aprofundada se faz necessária para a exegese e a aplicação do novo sistema legal, quer para que não haja uma comercialização do direito civil, quer para que não haja uma civilização do direito comercial, ambas obviamente indevidas. Veja-se, apenas para exemplo, que, por um lado, o novo Código conferiu a seus dispositivos uma redação mais aberta, para viabilizar um trabalho mais profícuo dos magistrados. O direito comercial, todavia, por seu lado, requer normas claras e regras firmes. Num panorama como esse, a aplicação de princípios como o da socialidade e da operabilidade, no campo do direito comercial, pode gerar insegurança, com custos sociais talvez maiores do que os benefícios que possam advir das novidades. Mesmo com o tratamento unificado, é preciso haver uma hermenêutica própria do fato comercial, diversa da que interpreta os fatos de natureza civil, sobretudo quando se fala na boa-fé a ser considerada nos negócios jurídicos de natureza mercantil, com suas diferenças da boa-fé que rege os negócios entre não-comerciantes (CC, art. 113); é preciso considerar em que extensão se há de aplicar, no campo do direito comercial, o princípio da liberdade de contratar, que se exerce nos limites da função social do contrato (CC, art. 421); deve-se sopesar como haverá de incidir, na esfera do direito comercial, o novel instituto da lesão (CC, art. 157), que possibilita a anulação de um negócio por inexperiência, sobretudo num campo em que a inexperiência faz parte do jogo. Para essa reflexão de como vêm os institutos e as sociedades do vetusto Código Comercial de 1850 para o Código Civil de 2002, além das próprias inovações trazidas, escolheu-se a mais peculiar de todas as sociedades a conta de participação com suas novidades e diferenças em relação ao ordenamento anterior. Por meio de uma análise de feição dedutiva, partiu-se das noções históricas sobre o comércio e a evolução do direito comercial, passou-se pelas considerações sobre o Código Civil de 2002, deteve-se na questão da unificação e nos principais aspectos de interpretação do novo direito de empresa, analisou-se o modo como foram trazidas as sociedades para o novo ordenamento, e se tratou da sociedade em conta de participação, não com intenção de exaurir a matéria, mas sobretudo com a preocupação de realçar os aspectos de maior relevo para a atualidade e de postá-la como centro em cujo entorno gravitam outras discussões sobre aspectos genéricos de maior relevo. Com essas ponderações, acredita-se firmemente que este estudo poderá contribuir para estimular e servir de começo a outros trabalhos que intentem situar e discutir, com toda a propriedade, vastidão e reflexos, a unificação a que se procedeu da matéria obrigacional nos campos civil e comercial, e o próprio direito societário, a partir da análise específica dessa tão ágil, atual, útil e sui generis modalidade societária a conta de participação

ASSUNTO(S)

direito civil conta de participação código civil civil code brasil -- [codigo civil (2002)] direito empresarial -- brasil participation bill

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