A propriedade fiduciária imobiliária aspectos gerais e registrários

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DATA DE PUBLICAÇÃO

2010

RESUMO

Neste trabalho são analisados os temas gerais relacionados a um tipo de garantia real, a da propriedade fiduciária imobiliária, aliados aos aspectos práticos registrários. Essa propriedade foi introduzida em nosso sistema jurídico pela Lei Federal n 9.514/1997, mas nosso ordenamento há muito já se serve de tal modalidade de garantia real para financiamento de coisas móveis de consumo durável. A propriedade fiduciária imobiliária, com a edição da referida lei, no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário SFI , surgiu como alternativa para o enfraquecido Sistema Financeiro Habitacional SFH. O mercado imobiliário brasileiro foi favorecido pela introdução da nova modalidade de garantia real fiduciária. Especialmente pelo fato de que os mecanismos de recuperação do crédito pelo credor foram agilizados e melhorados com a alienação da coisa por meio dos leilões públicos extrajudiciais, ou seja, com a possibilidade de o fiduciário recobrar o valor financiado sem que seja necessário buscar a execução judicial que, sabidamente, é morosa e de custo elevado. Para compreender os atuais contornos da propriedade fiduciária imobiliária brasileira deve-se retornar às origens do instituto, especialmente à fidúcia do Direito Romano e à fidúcia que surgiu no Direito Germânico, pois uma serviu-se da causa do fracasso da outra para tentar aprimorar sua estrutura e introduzir, na relação fiduciária alemã, a condição resolúvel decorrente da lei e não da vontade do fiduciário, como era para os romanos. Contudo, em qualquer das origens é possível notar que o especial atrativo dessa modalidade de garantia é a transferência da propriedade para o fiduciário, de forma que a garantia é constituída sob coisa do credor. Pela crescente utilização dessa modalide de garantia real imobiliária, os tribunais brasileiros já tiveram oportunidade de se manifestar sobre aspectos fundamentais, como a constitucionalidade da execução extrajudicial da garantia fiduciária imobiliária ou seja, os leilões públicos obrigatórios, em caso de inadimplemento do fiduciante, não ferem os preceitos constitucionais de acesso à justiça e de ampla defesa, e, da mesma forma, a estrutura de ressarcimento do fiduciário e do fiduciante, caso haja saldo após a alienação em público leilão estrajudicial, não afronta o art. 53 do Código de Defesa do Consumidor

ASSUNTO(S)

fidúcia propriedade fiduciária imobiliária garantia crédito aspectos registrários direito civil fiduciary fiduciary ownership of real estate extrajudicial auctions constitutionality aspects related to registration

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