A prejudicialidade no processo penal relativo ao crime de lavagem de dinheiro

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DATA DE PUBLICAÇÃO

2005

RESUMO

A Lei de Lavagem de dinheiro, editada em 03 de março de 1998, indica que o processo de lavagem de dinheiro pode ser iniciado e julgado apenas com os indícios, relativos à existência do crime antecedente. O presente trabalho tem por objetivo comprovar que o processo penal relativo ao crime de lavagem de dinheiro poderá ser iniciado com indícios veementes da existência do crime anterior (além dos necessários indícios da prática de lavagem de capitais), vale dizer, com indícios veementes da existência o produto ou do proveito, obtido por meio da prática do crime antecedente, mas não poderá haver condenação, se não restar definitivamente comprovada a existência de um produto ou proveito do crime anterior, porque são eles o objeto do crime de lavagem de capitais. Desta forma, iniciado o processo penal relativo ao crime de lavagem, poderá surgir dúvida a respeito da materialidade do crime anterior, que se revela como objeto do crime de lavagem. Tal dúvida se revela uma questão prejudicial, da mesma forma que é prejudicial a questão relativa ao furto, no crime de receptação. Analisando esse contexto, o trabalho objetiva demonstrar, ainda, que a obediência estrita aos termos desta Lei, provocará condenações ilegais, que afrontam os princípios constitucionais vigentes no país. Por fim, o trabalho aborda as eventuais conseqüências do reconhecimento da questão prejudicial, no processo penal relativo ao crime de lavagem de dinheiro.

ASSUNTO(S)

ciências humanas questão prejudicial justa causa lavagem de dinheiro condições da ação recebimento da denúncia

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